estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.102, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 14.233, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e preservação do meio ambiente, independentemente de outras cominações legais.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - desconto, o abatimento concedido no valor da multa, no caso de inexistir compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais tomado dos interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - redução, o abatimento concedido no valor da multa a que esteja sujeito o infrator signatário de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes, que, por sua vez, estarão obrigadas a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções igualmente aplicáveis.

 

Art. 3º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as sanções cominadas nos respectivos diplomas legais.

 

Art. 4º O processo administrativo destinado à apuração de infração ambiental deve observar os seguintes procedimentos e prazos:

 

I - o autuado poderá, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data em que for cientificado da autuação, pagar a multa relativa à infração cometida, com o desconto de 30% (trinta por cento) do seu valor, ou apresentar defesa ou impugnação dirigida à Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - da decisão da Assessoria Jurídica caberá recurso ao Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data de recebimento da intimação da mesma.

 

III - da decisão do Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de 20 dias, contado da data de recebimento da intimação da mesma.

 

§ 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, que será a última instância administrativa recursal, definirá, através de resolução e em consonância com o disposto em seu regimento interno, os procedimentos e prazos para o julgamento dos recursos a ele apresentados.

 

§ 2º As intimações poderão ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílios indefinidos, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º O julgamento do processo administrativo iniciado por auto de infração e imposição de multa ambiental, a cargo da Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da peça defensória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 5º Transitada em julgado a decisão de primeira instância ou julgados definitivamente os recursos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, o autuado disporá do prazo de até 20 (vinte dias), a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito, com os acréscimos legais previstos no art. 4º - B, com o desconto de 30% (trinta por cento) no valor inicial da multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 6º Os débitos não pagos nos prazos legais serão inscritos em dívida ativa e extraída a certidão para instruir a sua cobrança administrativa ou judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-A O débito oriundo de multa ambiental, mesmo quando já em execução judicial, poderá ser dividido em parcelas mensais, monetariamente corrigidas nos termos do art. 4º -B, em um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento do débito não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) de que tratam o inciso I e o § 5º do art. 4º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-B O não-recolhimento da multa nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora e atualização monetária do débito na forma prevista no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-C Compete à Agência Goiana do Meio Ambiente a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas, multas e contribuições que lhe são devidas, assim como das penalidades pecuniárias que ela impuser, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-D O pagamento das multas ambientais não exime o infrator da obrigação da recuperação ou indenização do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-E As multas ambientais poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para regularizar a sua situação junto ao órgão ambiental autuante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, sua correção ou reparação será feita mediante a apresentação de projeto técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 2º A autoridade ambiental competente pode dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 3º Quando não ocorrer dano ambiental, ou na impossibilidade de sua recuperação, poderá ser convertida a multa pecuniária em bens ou prestação de serviços diretos e indiretos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme projeto anteriormente definido pelo órgão ambiental competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 4º Firmado o termo de compromisso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa ou sua conversão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor original atualizado monetariamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de recebimento da intimação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 6º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado ou do valor convertido, independentemente da execução das obrigações de recuperação e indenização assumidas no termo de compromisso, que tem força de título executivo extrajudicial, com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 7º Os valores apurados na forma do § 6º serão recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da intimação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 8º Durante o cumprimento do termo de compromisso, poderá ser modificada ou ajustada qualquer medida, mediante acordo mútuo entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-F O órgão ambiental autuante fica autorizado a converter valores oriundos da aplicação de multas ambientais em transferência de bens ou prestação de serviços de forma direta ou indireta, os quais serão aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - fortalecimento institucional dos órgãos e entidades do meio ambiente, quando, comprovadamente, não houver possibilidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros no Orçamento Geral do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - custeio de programas e projetos ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

III - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

IV - implantação e/ou manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 1º Na definição do percentual da conversão, a autoridade ambiental competente deverá observar a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - condição socioeconômica do autuado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - gravidade da infração ambiental cometida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

III - reincidência do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

IV - equivalência com o valor da multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá o órgão ambiental estabelecer parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, do Estado e dos Municípios, bem como com instituições nacionais, por meio de convênios ou acordos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.498, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

 

Parágrafo Único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida poderá, de ofício ou a pedido do interessado, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 6º O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante autoridade incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado;

 

IV - após exaurida a esfera administrativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

 

§ 2º O não-conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 7º Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou em que este seja encerrado antes do horário normal.

 

§ 2º Salvo caso fortuito ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

 

Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, as prescrições de Lei estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, ficam revogados o art. 28 e seus §§ da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, que trata da Política Florestal do Estado de Goiás; o art. 10 e seu Parágrafo único da Lei n. 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e o art. 28 e seu Parágrafo único da Lei n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Carlos Antônio Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2002.