estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.279, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
Introduz alterações na Lei nº
13.609, de 19 de abril de 2000 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.609, de 19 de abril de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A quota estadual do Salário-Educação,
de que trata o art. 2º da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será
redistribuída entre as redes estadual e municipal de ensino, conforme os
seguintes critérios:
I - 47%
(quarenta e sete por cento) dos recursos serão repartidos proporcionalmente ao
número de alunos matriculados no Ensino Fundamental na rede estadual, consoante
o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC;
II - 37%
(trinta e sete por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos transportados da zona rural, apurados
anualmente pela Secretaria de Estado da Educação;
III - 16%
(dezesseis por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental da
rede municipal apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da
Educação - MEC.
................................................................................................"
Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento
das parcelas do Salário-Educação, o Município deverá comprovar, junto à
Secretaria de Estado da Educação:
I - a
aprovação, através de certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, do Plano
de Aplicação e Relatório do Fisco Financeiro dos recursos recebidos do
Salário-Educação, relativos ao ano anterior;
II - o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - a
implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 1º O
não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará suspensão do
repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município.
§ 2º No
primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do
Poder Executivo Municipal de que o requisito estabelecido no inciso II deste
artigo está sendo cumprido corretamente".
.................................................................................................
"Art.
9º
.....................................................................................
.................................................................................................
II - publicar, semestralmente, os
valores do repasse destinado a cada município;
..............................................................................................."
Art.
2º Fica revogado o art. 10 da Lei n.
13.609, de 19 de abril de 2000.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2002.