estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.466, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)

 

Art. 2º Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:

 

I - carteira de identificação do cão-guia, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;

 

II - carteira de vacinação atualizada do cão.

 

Art. 3º Considera-se ato de discriminação qualquer empecilho ou tentativa de empecilho ao exercício do direito previsto no art. 1º desta Lei, sujeitando o agente público infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto concernentes à inobservância de normas legais e regulamentares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.