estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.469, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 2º A vedação de que trata o §1º deste artigo não inclui: (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

Art. 2º Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio: (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

I - Salário Escola;

 

II - Bolsa Universitária;

 

III - Renda Cidadã;

 

IV - Banco do Povo;

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

VI - outros programas sociais definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

 

§ 1º A inclusão de novo programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 2º Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

 

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Art. 6º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7º, inciso XII, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

Parágrafo Único. A importância de que trata o caput deste artigo será disponibilizada diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES), para aplicação nos termos da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/03/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:

 

I - de contribuição ou doação de: (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art.9º; (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002;

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;

 

IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

 

X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;

 

XI - de transferências efetuadas de outros fundos; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;

b) Fundo de Assistência Social;

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

 

XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

XIV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

XV - de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

XVI - outras fontes elencadas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Art. 7º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, "a", do caput do art. 7º; (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016, com efeitos a partir de 01/03/2016)

 

III - condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, "a", do art. 7º, poderá: (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.881, de 22 de julho de 2004)

 

I - limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.881, de 22 de julho de 2004)

 

II - ampliar o limite do crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.881, de 22 de julho de 2004)

 

III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas FOMENTAR e REFAZ.

 

§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016, com efeitos a partir de 01/03/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.541, de 30 de setembro de 2003)

 

Art. 10 O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Art. 11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 16.039, de 17 de maio de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 15.522, de 05 de janeiro de 2006)

 

III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.522, de 05 de janeiro de 2006)

 

VII - titular da Superintendência do Tesouro Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.039, de 17 de maio de 2007)

 

§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.984, de 10 de novembro de 2004)

 

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 5º O mandato de que trata o § 4º deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

§ 6º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

III - desvincular-se da entidade responsável por sua indicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

IV - apresentar comportamento incompatível com a função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

§ 8º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)

 

Art. 12 A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)

 

§ 3º O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

 

Art. 15 Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Francisco Gomes de Abreu

 

José Carlos Siqueira

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.