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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.475, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a criação da Agência Goiana de Águas e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada, no âmbito do Poder Executivo, sob a forma de autarquia jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a Agência Goiana de Águas, a que é atribuída, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, a competência constitucionalmente conferida ao Estado sobre toda água bruta de domínio do Estado de Goiás, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei dispondo sobre as competências e o funcionamento da Agência a que alude o caput deste artigo, observadas as normas de orientação à política de recursos hídricos estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.

 

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, é acrescido do seguinte parágrafo:

 

"§ 3º Fica a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, onde houver o Comitê de Bacia Hidrográfica, autorizada a exercer as atribuições legalmente previstas para Agência de Água, inclusive a cobrança associada ao uso dos recursos hídricos."(NR)

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.677, de 26 de novembro de 2014)

 

Art. 4º Ficam reajustados para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando se tratar de autorização, e para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos casos de concessão, os valores, a serem recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, da Taxa de Vistoria e Análise, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o art. 4º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 e o § 3º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, acrescido pelo art. 2º desta Lei, produzirá efeitos até que seja instalada e regulamentada a Agência criada por esta Lei.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Paulo Souza Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.