estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.489, DE 24 DE JULHO DE 2003
Institui norma supletiva de
licitação e contratação administrativa no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, na contratação de obras e
serviços, deverá inserir no instrumento convocatório da licitação e no
contrato, ou no documento hábil que o substitua, a exigência expressa de
apresentação pelo Contratado de Certidão Negativa de Débito do ISSQN - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, previamente ao pagamento de qualquer
valor.
§ 1º A
Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo se refere ao município onde
as obras ou os serviços venham a ser prestados ou executados.
§ 2º O
pagamento de obras e serviços contratados, ainda que nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, somente será formalizado à vista da Certidão de
que trata o caput deste artigo ou de Certidão Positiva com efeito de negativa.
Art. 2º O
descumprimento das exigências de que trata esta Lei acarretará ao Infrator as
sanções previstas na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24
de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.07.2003.