estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.537, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Institui a Ordem do Mérito da Saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito da Saúde, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que, no Estado de Goiás, tenham se destacado pelos serviços prestados à Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 15.199, de 23 de maio de 2005)

 

Art. 2º A Ordem de que trata o artigo anterior constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:

 

I - Grande Oficial;

 

II - Comendador;

 

III - Cavaleiro.

 

Art. 3º A concessão da Ordem do Mérito da Saúde depende de prévio exame das indicações pelo seu Conselho Permanente.

 

Art. 4º O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde será constituído pelos seguintes membros:

 

I - Secretário da Saúde;

 

II - Secretário da Ciência e Tecnologia;

 

III - Superintendente Executivo da Secretaria da Saúde;

 

IV - Reitor da Universidade Federal de Goiás;

 

V - Reitor da Universidade Católica de Goiás;

 

VI - Reitor da Universidade Estadual de Goiás;

 

VII - Presidente da Academia Goiana de Medicina do Estado de Goiás;

 

VIII - 01 (um) representante da Comissão de Saúde e Promoção Social da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

 

§ 1º O Secretário da Saúde é o Chanceler da Ordem.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande Oficial.

 

§ 3º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, considerando-se estas como relevantes serviços públicos prestados à comunidade.

 

Art. 5º As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas ao Chefe do Poder Executivo pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.199, de 23 de maio de 2005)

 

Art. 6º A Ordem do Mérito da Saúde será conferida pelo Chefe do Poder Executivo, no dia 07 de abril de cada ano, Dia Mundial da Saúde, ou, excepcionalmente, em outra data com relevante significado para a Saúde Pública do Estado.

 

Art. 7º Os modelos das comendas da Ordem do Mérito da Saúde, nos seus três graus, bem como as normas complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidos em seu Regulamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.