estado
de goiás
assembleia
legislativa
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte
do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com
qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o
emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da
Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-. (Redação
dada pela Lei n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
§ 1º São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:
I - construção, reforma, ampliação ou melhoria de
unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de
energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes
de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de
habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de
empreendimentos; (Redação dada pela Lei
n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
II - construção, reforma,
ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de
atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação, praças de esportes
e rodoviárias; (Redação dada pela Lei nº
19.479, de 10 de novembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
III - reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
IV - construção, reforma, ampliação
ou melhoria de: (Redação dada pela
Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
a) centros de convivência da 3ª idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de 2005)
b) moradias coletivas para pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de 2005)
c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de 2005)
d) casas funcionais para servidores públicos estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de 2005)
§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2º, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3º deste artigo.
§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:
I - materiais básicos:
a)
pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial; (Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II - materiais estruturais e de vedação:
a)
ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas
metálicas, de madeira e aço estrutura; (Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
c)
esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros; (Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
d) pré-moldados e artefatos de cimento;
III - materiais de instalação:
a)
materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos; (Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
IV - materiais de acabamento:
a)
argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos; (Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
b) gesso em pó, gesso
cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante,
massa para pintura e tintas; (Redação
dada pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
V -
máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de
construção civil: (Redação dada pela Lei
nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
a) equipamento de
proteção individual (EPI); (Redação dada
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
b) prumo, serrote,
picareta, enxadão e trado; (Redação dada
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
c) pórticos metálicos
para pré-moldados; (Redação dada pela
Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
d) motores elétricos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
e) bombas hidráulicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
f)
betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque,
tanques metálicos, containers, caminhões e outros maquinários necessários na
obra; (Redação
dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para
01/01/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
VI - materiais de infra-estrutura:
a) materiais hidráulicos para rede de água potável;
b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
c) materiais para construção de reservatórios de água.
d)
materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e
equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para
pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.006,
de 08 de maio de 2013)
VII -
materiais para administração da obra: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de
maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
a) equipamentos de escritório necessários no canteiro
de obras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos
para 01/01/2011)
b) alimentação para os trabalhadores da obra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de
maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
c) banheiros químicos, placas da obra, placas de inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade
pública pelo Chefe do Poder Executivo, o procedimento administrativo para
concessão do benefício previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, terá prioridade de
tramitação em relação aos demais procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de
Habitação S/A, tendo em vista seu caráter emergencial, sendo dispensada a
exigência do requisito previsto no art. 3º-A, inciso I, alínea "a",
item 3. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.479, de 10 de novembro de 2016)
Art. 2º O
subsídio concedido terá o seu valor expresso no "Cheque Moradia", instrumento
destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das
pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu
fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque. (Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
I - para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º:
a)
na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); (Redação dada pela Lei nº
15.083, de 28 de janeiro de 2005)
b) na reforma ou
ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite
máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de 2005)
c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e
reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o
subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14 de
janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
d)
nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de
concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de
construção previstos no § 3º do art. 1º o subsídio será de até R$ 10.000,00
(dez mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.509, de 22 de dezembro de 2011)
II - relativamente às obras mencionadas nos incisos
II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público
e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse
social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de
Habitação - AGEHAB, sendo que: (Redação
dada pela Lei nº 18.794, de 14 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
a) na
construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$
191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 18.794, de 14 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
b) na construção ou
reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
c) na
construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente,
podendo, no caso de construção ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para
01/01/2011)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de janeiro de
2005)
III
- para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores
púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja
renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas
habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo
a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1º
Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do
Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores: (Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
I - para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º: (Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
a) na construção de
unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
b) na reforma/ampliação
ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três
mil reais); (Redação dada pela Lei nº
17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
c) na construção ou
implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da
unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00
(seiscentos reais); (Redação dada pela Lei
nº 18.794, de 14 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
d) nos casos específicos
de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição
destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do
art. 1º o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.509, de
22 de dezembro de 2011)
II - relativamente às
obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas
jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas
pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14 de
janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
a) na
construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$
191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 18.794, de 14 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
b) na
construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais),
respectivamente; (Redação dada pela Lei nº
17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
c) na
construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$
191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) respectivamente. (Redação dada pela
Lei n° 18.191, de 22 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de
maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
(Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28 de
janeiro de 2005)
III - para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários
de programas habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal
-CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo
Ministério das Cidades, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
I -
a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora responsável
pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade
organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade
organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa
jurídica responsável pela execução do Programa; (Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
II - o
somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas
operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do
Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade,
incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura. (Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social
em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução
da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em
nome da pessoa jurídica de
direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do
Programa. (Redação dada pela Lei n°
18.006, de 08 de maio de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de
maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
§ 4º No caso do parágrafo
anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa
Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito
privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.006,
de 08 de maio de 2013)
§ 5º No caso de obras de
construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás -
OVG -, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não
concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que
se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, para
garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de
contas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.191, de 22 de outubro de 2013)
§ 6º Relativamente às
obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º desta Lei, o subsídio
poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de
uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.191, de
22 de outubro de 2013)
§ 7º Havendo parceria com
o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do
Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério
das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço -FGTS-, do Fundo de Desenvolvimento Social -FDS-, do Fundo de
Arrendamento Residencial -FAR-, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social -FNHIS- ou recursos do Orçamento-Geral da União -OGU-, a Agência Goiana
de Habitação S/A -AGEHAB- poderá celebrar convênio e emitir "Cheque
Moradia" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10 de
novembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.219, de
11 de janeiro de 2016)
Art. 3º O subsídio mencionado no art. 2º é
extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o
comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da
Agência Goiana de Habitação - AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal,
através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou do Crédito
Associativo, desde que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
I
- o interessado tenha renda familiar equivalente entre
3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
II
- o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
III
- sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de
Habitação - AGEHAB. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 3º-A
Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes
condições: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
I - para
ser beneficiado em programas referentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
a) às alíneas do inciso I
do § 1º do art. 2º; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
1. não possuir outro
imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
2. ter família
constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
3. não ter
sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses
dos benefícios descritos nas alíneas "b", "c" e
"d", inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14 de janeiro de
2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de
2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de
2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896, de 12 de
dezembro de 2006)
4. ser maior de 18 anos
ou emancipado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006)
5. comprovar vínculo com
o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei
deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do
Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das
Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB
sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo
Programa desenvolvido pelo parceiro federal; (Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14 de
janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29 de
outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
III - na hipótese do
inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR e será dispensada a realização do
cadastro pela AGEHAB. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.794, de 14 de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. Na
execução deste artigo observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10 de
novembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.794, de
14 de janeiro de 2015)
I - no caso da parceria a
que se refere o inciso II, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa
Minha Vida -PMCMV-, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do
benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica,
prevalecerão estes últimos, salvo quanto ao disposto no inciso I, alínea
"a", item 3, sendo dispensadas a realização de cadastro e a análise
dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que
aceita tal comprovação pelo Governo Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.479, de
10 de novembro de 2016)
II - o
requisito previsto no inciso I, alínea "a", item 2, será dispensado
quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o qual poderá ser
contemplado mesmo quando residir sozinho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.479, de 10 de novembro de 2016)
Art. 3º-B A concessão do subsídio
dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.896,
de 12 de dezembro de 2006)
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.