estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidado o fundo rotativo da Secretaria da Saúde, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades, e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 17.776, de 18 de setembro de 2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.2003.