estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada,
deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência
Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta. (Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27 de
abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Art. 2º A CODEP
tem por competência autuar, apreciar e julgar as defesas prévias contra as
autuações relativas à inobservância da legislação de trânsito inclusive das
normas do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO,
lavradas por agentes credenciados do órgão executivo rodoviário ou expedidas
por aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias
estaduais de Goiás. (Redação dada pela Lei
nº 14.768, de 27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Parágrafo Único. A CODEP atuará de conformidade com as normas da legislação de trânsito, do seu Regimento Interno e daquelas emanadas dos órgãos colegiados competentes, sendo que as suas decisões podem ser objeto de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. (Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Art. 3º A Comissão instituída por esta Lei será integrada de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e designados, juntamente com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A Presidência da CODEP caberá a um de seus membros, possuidor de notórios conhecimentos da legislação sobre trânsito, que funcionará, também, como revisor dos votos proferidos pelos demais membros relatores.
Art. 4º É criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, o cargo de provimento em comissão de Gerente da unidade administrativa complementar instituída pelo art. 1º, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), incumbindo ao seu titular o exercício da sua Presidência. (Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.768, de
27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Art. 5º As competências e atribuições da CODEP serão estabelecidas por Decreto e por seu regimento interno, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e pela legislação específica vigente.
Art. 6º A CODEP deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de agosto de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.