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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.681, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, no valor global de R$ 9.552.549.000,00 (nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 9.011.825.000,00 (nove bilhões, onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA DO TESOURO

7.056.293.000

1 - RECEITAS CORRENTES

5.124.636.000

1.1 - Receita Tributária

3.669.650.000

1.2 - Receita de Contribuições

26.194.000

1.3 - Receita Patrimonial

15.519.000

1.4 - Receita de Serviços

5.000

1.5 - Transferências Correntes

1.117.615.000

1.6 - Outras Receitas Correntes

295.653.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.931.657.000

2.1 - Operações de Crédito

80.000.000

2.2 - Alienação de Bens

1.306.000

2.3 - Transferências de Capital

1.849.401.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

950.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

815.899.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.139.633.000

RECEITA TOTAL

9.011.825.000

 

Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 9.011.825.000,00 (nove bilhões, onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.901.594.000,00 (seis bilhões, novecentos e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais); (Redação dada pela Lei nº 14.899, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/01/2004)

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.110.231.000,00 (dois bilhões, cento e dez milhões, duzentos e trinta e um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.899, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/01/2004)

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

7.056.293.000

1 - DESPESAS CORRENTES

4.216.101.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

2.605.377.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

234.815.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

815.899.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.139.633.000

DESPESA TOTAL

9.011.825.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 560.424.000,00 (quinhentos e sessenta milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

19.700.000

II - Recursos de outras fontes

540.724.000

T O T A L

560.424.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.

 

Art. 11 VETADO

 

Art. 12 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2004, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 17 Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação destes recursos.

 

Art. 18 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no Anexo da presente Lei Orçamentária, nas dotações relativas à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, onde houver R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) - transparência das ações legislativas - 01 131 1054 2217 00 - grupo de despesa 03 - substitua-se por R$ 1.420.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte mil reais) - transparência das ações legislativas - 01 131 1054 2217 00 - grupo de despesa 03.

 

Art. 19 O inciso I artigo 25 da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 ......................................................................................

 

I - Assembléia Legislativa, R$ 7.786.000,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais);

 

................................................................................................"

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

José Mário Schreiner

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Paulo de Souza Neto

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jônathas Silva

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Fernando Cunha Júnior

 

Mozart Soares Filho

 

Carlos Antônio Silva

 

Wladmir Garcêz Henrique

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2004.