estado de goiás

assembleia legislativa

 

REVOGADA PELA LEI Nº 16.920, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010

 

LEI Nº 14.764, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

Institui norma supletiva de licitação e contratação administrativa no âmbito do Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na contratação de obras e serviços, deverá inserir no instrumento convocatório da licitação, como regra de desempate, além daquelas previstas no § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, a contratação de pessoa física ou jurídica que apresentar Balanço Social, contendo os projetos e as ações sociais e ambientais efetivamente realizados e comprovados pelo licitante.

 

Parágrafo único. A regra de desempate fixada no caput deste artigo aplica-se também à licitação tipo "menor preço".

 

Art. 2º O Balanço Social deverá apresentar:

 

I - indicadores sociais internos;

 

II - indicadores sociais externos;

 

III - indicadores ambientais;

 

IV - outras informações relevantes quanto ao exercício da cidadania empresarial.

 

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta lei:

 

I - indicadores sociais internos: gastos dos licitantes com a alimentação (restaurante, vale-refeição, cesta-básica), saúde (assistência médica, medicina preventiva e programa de qualidade de vida), educação (bolsas de estudo, biblioteca), cultura (eventos artísticos e culturais), capacitação e desenvolvimento profissional (treinamentos, cursos, estágios), creche ou auxílio-creche, participação nos lucros e resultados e outros benefícios (seguro, transporte, moradia, atividades recreativas) oferecidos aos empregados;

 

II - indicadores sociais externos: contribuições para a sociedade, através de investimentos em projetos de interesse da comunidade local ou regional;

 

III - indicadores ambientais: investimentos relacionados com programas e projetos ambientais, incluídos os de educação ambiental;

 

IV - outras informações relevantes quanto ao exercício da cidadania empresarial: investimentos e políticas adotadas não previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 27-04-2004 e D.O. de 12.05.2004.