estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.827, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

 

Dispõe sobre Gratificação de Risco de Vida para os Agentes de Segurança Prisional e altera o vencimento básico dos cargos de Executor de Serviços de Vigilância I e II.

 

 

Vide Lei nº 15.396/2005

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006)

 

Parágrafo Único. As normas regulamentares atualmente em vigor na Lei nº 13.875/01 serão revistas para o fim de se adequar às disposições do caput deste artigo.

 

Art. 2º Aos cargos de Executor de Serviços de Vigilância I e II não mais se aplicam os símbolos A-1 e M-2, respectivamente, passando os seus ocupantes a fazer jus ao vencimento básico de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais.

 

Art. 3º Aos servidores ocupantes dos cargos referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei não será concedida, no fluente exercício, antecipação por conta da primeira revisão geral anual, a efetivar-se em 1º de maio de 2004, nos termos da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.2004.