estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006)
Parágrafo Único. As normas regulamentares atualmente em vigor na Lei nº 13.875/01 serão revistas para o fim de se adequar às disposições do caput deste artigo.
Art. 2º Aos cargos de Executor de Serviços de Vigilância I e II não mais se aplicam os símbolos A-1 e M-2, respectivamente, passando os seus ocupantes a fazer jus ao vencimento básico de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais.
Art. 3º Aos servidores ocupantes dos cargos referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei não será concedida, no fluente exercício, antecipação por conta da primeira revisão geral anual, a efetivar-se em 1º de maio de 2004, nos termos da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.2004.