estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI Nº 14.880, DE 22 DE JULHO DE 2004
Institui o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), destinado ao atendimento de despesas de pequeno porte e de pronto
pagamento, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de
combustíveis e lubrificantes, materiais de expediente, limpeza e higienização,
remuneração de serviços de terceiros e outros serviços e encargos.
Art.
1º Fica criado o Fundo Rotativo do Instituto de Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás -IPASGO-, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
destinado a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento,
especialmente as relacionadas com pagamento de diárias para dentro e fora do
Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,
locação de softwares e sua manutenção, materiais de mesa, copa e cozinha, de
expediente, de limpeza, de produtos de higienização, de vídeo e fotografia, de
comunicação, outros materiais de consumo, hospedagem e alimentação,
fornecimento de alimentação, cobertura de gastos com festividades e homenagens,
locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, despesas com manutenção, limpeza
e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços
de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, de cópias e reprodução de
documentos, gastos com publicação exigida por lei e demais serviços de
terceiros - pessoas físicas. (Redação
dada pela Lei nº 16.456, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 2º O
Presidente do IPASGO determinará o empenho do montante da despesa de
constituição do Fundo Rotativo instituído pelo art. 1º à conta da dotação
4.4.90.53.00 - Integralização de Fundos Rotativos - do vigente Orçamento Geral
do Estado, bem como a emissão de ordem ao agente financeiro para que efetue a
transferência, à conta bancária do mesmo Fundo, como depósito inicial, do valor
empenhado.
Art. 3º
Ao Fundo Rotativo criado por esta Lei é vedada a concessão de qualquer
importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4º
Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do IPASGO serão movimentados através
de conta corrente especificamente aberta em agência da instituição bancária
atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
03.08.2004.