estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Na hipótese do
inciso I, deste artigo:
I - o
ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação, a juízo do
Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo
requisitante;
II - o
ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação para atender a solicitação da Assembléia
Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não podendo o
quantitativo de servidor disponibilizado exceder o dobro dos parlamentares com
assento na Casa, na bancada goiana e na representação do Estado,
respectivamente." (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados os atos de movimentação já praticados que se enquadrarem nas
disposições do inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1.988, com modificações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 15.024, de 01 de dezembro
de 2004)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.2004.