estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.919, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Introduz alteração no § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo:

 

I - o ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação, a juízo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;

 

II - o ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação para atender a solicitação da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não podendo o quantitativo de servidor disponibilizado exceder o dobro dos parlamentares com assento na Casa, na bancada goiana e na representação do Estado, respectivamente." (NR)

 

Art. 2º Ficam convalidados os atos de movimentação já praticados que se enquadrarem nas disposições do inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988, com modificações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 15.024, de 01 de dezembro de 2004)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.2004.