estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.958, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Eleva o valor da pensão especial que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor da pensão especial de MARIA DOS REIS FRANCO PEREIRA, concedida pela Lei nº 10.876, de 7 de julho de 1989, fica elevado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. (Valor da pensão reajustado pela Lei nº 17.513, de 27 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.