estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.986, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
Convalida e revigora o Fundo
Rotativo da Secretaria de Infra-Estrutura e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Secretaria de Infra-Estrutura, criado de
conformidade com a autorização do art. 14, alínea "b", da Lei nº
7.928, de 21 de maio de 1975, e que lhe foi transferido da extinta Secretaria
de Transportes e Obras Públicas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 5.145,
de 11 de novembro de 1999, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O
Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º destina-se ao atendimento
de despesas de pronto pagamento e de pequena monta, relativas a diárias para
dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros
alimentícios, aquisição de softwares e sua manutenção, materiais de cama, mesa,
copa e cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de higienização, materiais
de processamento de dados em geral, para áudio, vídeo e foto, para comunicação,
festividades e homenagens, para manutenção de bens imóveis, para manutenção de
bens móveis, para manutenção de veículos, demais materiais de consumo,
ressarcimento de despesas com locomoção, ressarcimento com hospedagem e
alimentação, assinatura de periódicos e anuidades, fornecimento de alimentação,
festividades e homenagens, locação de máquinas e equipamentos, locação de
software, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e
conservação de máquinas e equipamentos, manutenção e conservação de veículos,
serviços de áudio, vídeo e foto, serviço de processamento de dados, serviço de
telefonia fixa, serviços de telefonia móvel celular, serviços gráficos,
serviços de cópias e reprodução de documentos, publicação exigida por lei,
demais serviços de terceiros - pessoa jurídica.
Art. 3º
Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer
importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4º O
Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º usará, como agente
financeiro, o mesmo estabelecimento bancário adotado como tal pelo Tesouro
Estadual.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2004.