estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 18.690, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI Nº 14.986, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Secretaria de Infra-Estrutura e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Secretaria de Infra-Estrutura, criado de conformidade com a autorização do art. 14, alínea "b", da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, e que lhe foi transferido da extinta Secretaria de Transportes e Obras Públicas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 5.145, de 11 de novembro de 1999, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º destina-se ao atendimento de despesas de pronto pagamento e de pequena monta, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição de softwares e sua manutenção, materiais de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de higienização, materiais de processamento de dados em geral, para áudio, vídeo e foto, para comunicação, festividades e homenagens, para manutenção de bens imóveis, para manutenção de bens móveis, para manutenção de veículos, demais materiais de consumo, ressarcimento de despesas com locomoção, ressarcimento com hospedagem e alimentação, assinatura de periódicos e anuidades, fornecimento de alimentação, festividades e homenagens, locação de máquinas e equipamentos, locação de software, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviço de processamento de dados, serviço de telefonia fixa, serviços de telefonia móvel celular, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos, publicação exigida por lei, demais serviços de terceiros - pessoa jurídica.

 

Art. 3º Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

 

Art. 4º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º usará, como agente financeiro, o mesmo estabelecimento bancário adotado como tal pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2004.