estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.018, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004
Cria o Fundo Rotativo de
Fomento à Mineração - FUNMINERAL, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo Rotativo do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL,
instituído pela Lei nº 13.590, de 17 de
janeiro de 2000, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O
Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se ao pagamento de despesas
inadiáveis, de pequena monta, relativas a diárias, para dentro e fora do
Estado, aquisição de passagens, materiais de consumo e contratação de serviços
de terceiros - pessoas físicas ou jurídicas e de transporte pessoal (traslado e
locomoção).
Art. 3º O
Fundo Rotativo criado por esta Lei será movimentado com recursos financeiros
pertencentes ao Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
Art. 4º
Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei é vedada a concessão de qualquer
importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 5º O
Fundo Rotativo criado pelo art. 1º terá, como agente financeiro, a mesma
instituição bancária adotada como tal pelo Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.