estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.071, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica a cargo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Junta Médica instituída pelo art. 1º será composta por 5 (cinco) médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 15.244, de 15 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. A Junta Médica Oficial Específica, para o cumprimento de suas atribuições, poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados.(§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 15.244, de 15 de julho de 2005)

 

Art. 3º Compete à Junta Médica Oficial Específica:

 

I - manifestar-se conclusivamente sobre a concessão de pensão especial instituída pela Lei federal nº 9.425 /96 a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, no acidente radioativo ocorrido com o Césio 137;

 

II - comprovar o nexo existente entre as seqüelas impeditivas do desempenho profissional e/ou aprendizado de maneira total ou parcial dos envolvidos e o acidente radioativo;

 

III - fazer o enquadramento das vítimas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º Os laudos emitidos pela Junta deverão ser firmados por todos os seus componentes.

 

Art. 5º Será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, o prazo de atuação da Junta Médica Oficial Específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.