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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.109, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:

 

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativista;

 

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

 

III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

 

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo em Goiás, promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Goiano;

 

VI - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

 

VIII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de novas sociedades cooperativas de trabalho;

 

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado de Goiás;

 

X - coibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no País;

 

XI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, e, ainda, registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG- e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

§ 1º A Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG- deverá adotar regime simplificado para o registro das sociedades cooperativas, com dispensa de documentos, quando legalmente possível, e contemplando, no que couber, a Lei Especial do Cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

§ 2º A Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG-, para o registro de sociedade cooperativa, observará as normas desta Lei e as do Diploma Legal indicado no caput deste artigo, ouvindo, se necessário, o Conselho Estadual de Cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

Art. 4º O Estatuto das Sociedades Cooperativas para ser aprovado deverá atender aos seguintes preceitos:

 

I - adesão voluntária, sem limitação, ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;

 

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

 

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

 

IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

 

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

 

VI - quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

 

VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

 

VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

 

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

 

X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;

 

XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

 

Art. 5º O Estatuto da Sociedade Cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objetivo da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e a data de seu balanço geral;

 

II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;

 

III - o capital mínimo, o valor das quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;

 

IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;

 

V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;

 

VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido para sua instalação e para validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;

 

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

 

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;

 

IX - o modo de reformar o estatuto;

 

X - o número mínimo de associados;

 

XI - a obrigatoriedade de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos nos respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo "cooperativa", observada a legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º As sociedades cooperativas são a extensão do estabelecimento dos seus associados e as operações por elas realizadas por conta e ordem de referidos associados constituem atos cooperativos e terão adequado tratamento tributário de acordo com a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

 

Art. 8º Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, presidido pelo titular da Pasta e integrado por 14 (quatorze) membros representantes: (Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

I - 3 (três) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO; (Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

II - 1 (um) da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar -CECAF -; (Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

III - 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás -FAEG -; (Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

IV - 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás -FETAEG -; (Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

V - 1 (um) do SEBRAE -Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -; (Redação dada pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

VI - 7 (sete) do Estado de Goiás, assim distribuídos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

 

a) 2 (dois) da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, sendo um deles o titular da Pasta; (Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

c) 3 (três) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sendo 1 (um) ligado à Superintendência Executiva de Agricultura, 1 (um) à Superintendência Executiva da Indústria e 1 (um) à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. (Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013)

f) 1 (um) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.091, de 17 de julho de 2013) 

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Cooperativismo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que os ocupantes dos cargos diretivos, à exceção do Presidente, serão eleitos pelo colegiado. (Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

§ 2º Cada representante deverá indicar 1 (um) suplente.

 

§ 3º Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

 

§ 4º As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples.

 

§ 5º O Conselho Estadual do Cooperativismo, na ausência de seu titular, será presidido por vice-presidente a ser eleito pelos seus membros.

 

§ 6º A Secretaria do Conselho Estadual de Cooperativismo será exercida pelo Secretário-Executivo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012)

 

Art. 9º O CECOOP-GO definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:

 

I - estabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo;

 

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

 

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;

 

IV - fiscalizar a aplicação de recursos;

 

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Poder Público deverá facilitar condições e mecanismos para que seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos e aos pensionistas da Administração direta e indireta, optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunerações, proventos e pensões, por meio de Sociedades Cooperativas de Crédito, ressalvados os contratos já celebrados.

 

Art. 11 Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração direta e indireta estadual, as sociedades cooperativas legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação pertinente em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em igualdade de condições, desde que apresentem certificado de registro na OCB-GO, conforme previsto na Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-02-2005.