estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 17.162, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 15.216, DE 23 DE JUNHO DE 2005

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Gerência de Transportes da Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Gerência de Transportes da Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Fundo extinto pela Lei nº 17.162, de 30 de setembro de 2010)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º tem por finalidade cobrir despesas inadiáveis, de pronto pagamento, relativas a concessão de diárias para dentro e fora do Estado, ressarcimento de gastos com hospedagem, locomoção, traslados, alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, como gasolina, álcool, óleo diesel e biodiesel, ferramentas, gêneros alimentícios, materiais de expediente, de limpeza e higienização, proteção e segurança, de processamento de dados, para áudio, vídeo e foto, utilização gráfica, peças e acessórios para veículos, outros materiais de consumo, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços de extração de cópias e reprodução de documentos e demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).

 

Art. 3º Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

 

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.