estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.216, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Convalida e revigora o Fundo
Rotativo da Gerência de Transportes da Diretoria de Apoio Administrativo e
Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Gerência de Transportes da
Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia
Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais). (Fundo extinto pela Lei nº 17.162, de 30 de
setembro de 2010)
Art. 2º O
Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º tem por finalidade cobrir
despesas inadiáveis, de pronto pagamento, relativas a concessão de diárias para
dentro e fora do Estado, ressarcimento de gastos com hospedagem, locomoção,
traslados, alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos,
como gasolina, álcool, óleo diesel e biodiesel, ferramentas, gêneros
alimentícios, materiais de expediente, de limpeza e higienização, proteção e
segurança, de processamento de dados, para áudio, vídeo e foto, utilização
gráfica, peças e acessórios para veículos, outros materiais de consumo,
conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, máquinas, aparelhos e
equipamentos, serviços de extração de cópias e reprodução de documentos e demais
serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Art. 3º
Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer
importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4º A
movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e
revigorado por esta Lei deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em
agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro
Estadual.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.