estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.102, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 15.498, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 14.233, de 08 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 14.233, de 08 de julho de 2002, adiante enumerados, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - desconto, o abatimento concedido no valor da multa, no caso de inexistir compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais tomado dos interessados;

 

II - redução, o abatimento concedido no valor da multa a que esteja sujeito o infrator signatário de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.

 

................................................................................................. 

 

Art. 4º ......................................................................................

 

I - o autuado poderá, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data em que for cientificado da autuação, pagar a multa relativa à infração cometida, com o desconto de 30% (trinta por cento) do seu valor, ou apresentar defesa ou impugnação dirigida à Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente;

 

................................................................................................. 

 

§ 4º O julgamento do processo administrativo iniciado por auto de infração e imposição de multa ambiental, a cargo da Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da peça defensória.

 

§ 5º Transitada em julgado a decisão de primeira instância ou julgados definitivamente os recursos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, o autuado disporá do prazo de até 20 (vinte dias), a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito, com os acréscimos legais previstos no art. 4º - B, com o desconto de 30% (trinta por cento) no valor inicial da multa.

 

§ 6º Os débitos não pagos nos prazos legais serão inscritos em dívida ativa e extraída a certidão para instruir a sua cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 4º-A O débito oriundo de multa ambiental, mesmo quando já em execução judicial, poderá ser dividido em parcelas mensais, monetariamente corrigidas nos termos do art. 4º -B, em um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento do débito não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) de que tratam o inciso I e o § 5º do art. 4º.

 

Art. 4º-B O não-recolhimento da multa nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora e atualização monetária do débito na forma prevista no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no que couber.

 

Art. 4º-C Compete à Agência Goiana do Meio Ambiente a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas, multas e contribuições que lhe são devidas, assim como das penalidades pecuniárias que ela impuser, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei.

 

Art. 4º-D O pagamento das multas ambientais não exime o infrator da obrigação da recuperação ou indenização do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

Art. 4º-E As multas ambientais poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para regularizar a sua situação junto ao órgão ambiental autuante.

 

§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, sua correção ou reparação será feita mediante a apresentação de projeto técnico.

 

§ 2º A autoridade ambiental competente pode dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Quando não ocorrer dano ambiental, ou na impossibilidade de sua recuperação, poderá ser convertida a multa pecuniária em bens ou prestação de serviços diretos e indiretos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme projeto anteriormente definido pelo órgão ambiental competente.

 

§ 4º Firmado o termo de compromisso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa ou sua conversão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor original atualizado monetariamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de recebimento da intimação.

 

§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 6º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado ou do valor convertido, independentemente da execução das obrigações de recuperação e indenização assumidas no termo de compromisso, que tem força de título executivo extrajudicial, com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 7º Os valores apurados na forma do § 6º serão recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da intimação.

 

§ 8º Durante o cumprimento do termo de compromisso, poderá ser modificada ou ajustada qualquer medida, mediante acordo mútuo entre as partes.

 

Art. 4º-F O órgão ambiental autuante fica autorizado a converter valores oriundos da aplicação de multas ambientais em transferência de bens ou prestação de serviços de forma direta ou indireta, os quais serão aplicados em:

 

I - fortalecimento institucional dos órgãos e entidades do meio ambiente, quando, comprovadamente, não houver possibilidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros no Orçamento Geral do Estado;

 

II - custeio de programas e projetos ambientais;

 

III - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

 

IV - implantação e/ou manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 1º Na definição do percentual da conversão, a autoridade ambiental competente deverá observar a:

 

I - condição socioeconômica do autuado;

 

II - gravidade da infração ambiental cometida;

 

III - reincidência do infrator;

 

IV - equivalência com o valor da multa.

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá o órgão ambiental estabelecer parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, do Estado e dos Municípios, bem como com instituições nacionais, por meio de convênios ou acordos"

 

Art. 2º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 26 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Aldo Silva Arantes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2005.