estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 15.648, DE 09 DE MAIO DE 2006

 

 

Cria Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração -FUNMINERAL-, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração -COFOM-, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. As Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até que sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)

 

Art. 2º O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, criada por esta Lei, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que exerça suas atividades exclusivamente no Gabinete de Gestão da Mineração. (Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)

 

Art. 3º A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, terá 8 (oito) níveis de valores escalonados em ordem crescente, a partir de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme especificação de valores e quantitativos constante do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1º:

 

I - é inacumulável com subsídio, função comissionada e/ou outra Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da estrutura complementar da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)

 

II - não pode ser concedida a servidor lotado na Secretaria de Indústria e Comércio ou à sua disposição, que esteja prestando serviço fora do local de sua lotação ou da prestação de serviço;

 

III - não é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento das despesas com o pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada por esta Lei, são os indicados no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com alteração posterior, previstos que estão na conta da Secretaria de Indústria e Comércio/Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, assim detalhada: QDD - 2006 2453 04 122 4001 4001 (20) - MANUTENÇÃO DO FUNMINERAL, integrante do Orçamento Setorial da citada Pasta e Fundo e constante do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2006.

 

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEL

VALOR EM R$

QUANTITATIVO

GEF - 1

 

GEF - 2

 

GEF - 3

 

GEF - 4

 

GEF - 5

 

GEF - 6

 

GEF - 7

 

GEF - 8

400,00

 

775,00

 

1.150,00

 

1.525,00

 

1.900,00

 

2.275,00

 

2.650,00

 

3.000,00

14

 

27

 

05

 

08

 

02

 

02

 

02

 

03