estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

 

LEI Nº 15.658, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás para o exercício de 2006 é fixado em 2.994 (dois mil, novecentos e noventa e quatro) bombeiros militares e, para os exercícios seguintes, em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três), distribuídos pelos postos, graduações e patentes especificados nos quadros seguintes:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

Coronel BM

06

06

Tenente-Coronel BM

18

21

Major BM

29

33

Capitão BM

44

63

1º Tenente BM

53

81

2º Tenente BM

78

132

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

01

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1º Tenente BM

06

08

2º Tenente BM

10

12

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

00

00

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1º Tenente BM

06

08

2º Tenente BM

10

12

 

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Capitão BM

08

14

1º Tenente BM

12

25

2º Tenente BM

17

35

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Capitão BM

01

01

1º Tenente BM

01

01

2º Tenente BM

01

02

 

IV - QUADRO DE PRAÇAS (QP)

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

59

88

1º Sargento BM

86

185

2º Sargento BM

209

358

3º Sargento BM

384

512

Cabo BM

493

633

Soldado BM

1.383

1.947

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

04

06

1º Sargento BM

08

16

2º Sargento BM

15

26

3º Sargento BM

21

32

Cabo BM

07

07

Soldado BM

10

10

 

Art. 2º Nos quantitativos fixados pelo art. 1º não se incluem os bombeiros militares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial, os alunos dos cursos de formação de bombeiro militar e os bombeiros militares agregados.

 

Art. 3º Os postos, graduações e patentes e respectivos quantitativos mencionados no art. 1º, incisos I a IV, constarão do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) aprovado por ato do Secretário da Segurança Pública e Justiça, atendendo a sugestão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e observadas as exigências da estrutura organizacional da Corporação.

 

Parágrafo Único. Os oficiais de patente superior do Corpo de Bombeiros Militar, indicados nos incisos I a III somente poderão exercer os cargos abaixo mencionados:

 

I - Coronel do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Superintendente, Diretor e Comandante Regional;

 

II - Coronel Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido: Diretor de Saúde;

 

III - Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Assistente, Comandante de Grupamento, Chefe de Seção de Estado-Maior Geral, Gerente, Subdiretor e Subcomandante de Comandos Regionais;

 

IV - Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente BM, do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Comandante de Subgrupamento Independente e Ajudante de Ordem;

 

V - Tenente-Coronel Médico ou Major Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido: Gerente do Serviço Médico;

 

VI - Tenente-Coronel Dentista ou Major Dentista do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido é o de Gerente do Serviço Odontológico.

 

Art. 4º O atual Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Comando (QOC).

 

Art. 5º O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) passam a constituir Subquadros do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), com as denominações de Administrativo (QOA/Administrativo) e de Músico (QOA/Músico), respectivamente.

 

Art. 6º O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) e o Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a constituir Subquadros do Quadro de Praças (QP), sob as denominações do Combatente (QP/Combatente) e Músico (QP/Músico), respectivamente.

 

Art. 7º Os Grupamentos de Incêndio (GI) e de Resgate Pré-Hospitalar (GRPH) e os Subgrupamentos de Incêndio (SGI) passam a denominar-se Grupamento de Bombeiros (GB), Grupamento de Salvamento em Emergência (GSE) e Subgrupamento de Bombeiros (SGB), respectivamente.

 

Art. 8º Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 14.695, de 19 de janeiro de 2004, e a Lei nº 14.019, de 21 de dezembro de 2001.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.