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LEI Nº 15.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:

 

I - do responsável tributário;

 

II - das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:

 

I - o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;

 

II - o montante do débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

 

I - tratando-se de pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

 

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

 

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado. (Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 2º O arrolamento de que trata o caput deste artigo:

 

I - deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

 

II - pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.

 

Art. 4º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:

 

I - comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria da Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

 

II - informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:

 

a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;

b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.

 

III - oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em substituição às informações de que trata o inciso II do caput deste artigo, instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.

 

§ 2º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do débito tributário que motivou o arrolamento.

 

Art. 5º O não-cumprimento das obrigações previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28 de novembro de 2008)

 

Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

 

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

 

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

 

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

 

§ 1º Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.

 

§ 2º Extinto o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar ou reduzir, no interesse da administração fazendária, o limite mínimo do crédito tributário estabelecido no inciso II do caput do art. 3º para a realização do arrolamento administrativo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Oton Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2007.