Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São alterados na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:
"Art. 5º
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§ 1º Durante o prazo referido no caput
deste artigo, os ex-dirigentes da AGR:
I - poderão, a seu exclusivo
critério, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou
função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação
e qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do
cargo de direção que exerceram;
II - não lhes sendo possível
exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou
permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém,
da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS.
§ 1º -A Ao Presidente ou Diretor da
AGR em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante
de acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da
remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o
limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do
Governador do Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17
.....................................................................................
.................................................................................................
XI - na hipótese do § 1º -A do art.
5º, indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado
temporariamente, na forma ali prevista." (NR)
Art. 2º Revogado.(Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 3º Revogado.(Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
I - revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
II - revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 4º Revogado.(Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a:
I - 16 de outubro de 2006, em relação ao acréscimo do § 1º -A do art. 5º e ao inciso XI do art. 17, ambos os dispositivos da Lei n. 13.569 /99, com redação dada por esta Lei;
II - a 1º de junho de 2001 e 26 de abril de 2002, em relação aos incisos I e II do art. 3º desta Lei, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.