estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 16.017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui
normas suplementares de licitação e contratação administrativa pertinentes a
serviços terceirizados de Conservação, Limpeza, Vigilância, Segurança e cessão
de mão-de-obra no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas suplementares de licitação e contratação administrativa
pertinentes a serviços terceirizados de Conservação, Limpeza, Vigilância,
Segurança e cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indireta.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
Empresa de Conservação e Limpeza: sociedade empresarial, regida pela Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), legalmente registrada,
especializada na prestação de serviço de limpeza, higienização, manutenção,
zeladoria, conservação em geral, com fornecimento ou não de material,
equipamento e tecnologia;
II -
Empresa de Vigilância e Segurança: sociedade empresarial, regida pela Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), legalmente registrada,
cujas normas de constituição e funcionamento são fixadas pela Lei federal nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
III - Empresa
de cessão de mão-de-obra: sociedade empresarial, regida pela Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em cujo objeto social
conste o fornecimento do serviço de colocação de mão-de-obra à disposição da
Administração Pública, em suas dependências, de trabalhadores que realizem
serviços contínuos e especializados, relacionados com a sua atividade meio e que
não exerçam funções próprias de cargos e empregos do quadro de pessoal da
Contratante;
IV -
Planilha de Custos e Formação de Preços: é o documento a ser apresentado pela
empresa licitante, contendo o detalhamento dos custos que compõem os preços,
conforme os itens constantes do Anexo Único desta Lei;
V -
Insumos: são os custos decorrentes de materiais e equipamentos efetivamente
utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Lei, bem como de
benefícios oferecidos aos empregados.
Art. 3º
Fica obrigada a Administração Pública Estadual a inserir no instrumento
convocatório da licitação, cujo objeto seja a contratação de serviços de que
trata esta Lei, e desde que respeitada a compatibilidade do objeto a ser
licitado e os fins da licitação, o seguinte:
I -
condições de habilitação e aplicação das penalidades, previstas nas Leis federais nºs 8.666, de 23 de junho de 1993 e 10.520, de 17
de julho de 2002;
II - exigência de apresentação, pelas licitantes, juntamente com
a proposta, de Planilha de Custos e Formação de Preços, onde se evidencie, pelo
menos, os itens constantes do Anexo Único desta Lei, em consonância com os arts. 44, § 3º e 48, II, da Lei federal nº 8.666/93.
§ 1º A
Planilha de Custos e Formação de Preços referida no inciso II do caput deste
artigo servirá de base para a Administração Pública comprovar a coerência dos
custos dos insumos com os de mercado e a compatibilidade dos coeficientes de
produtividade com a execução do objeto do contrato, evitando-se propostas com
preços manifestamente inexeqüíveis e aquelas acima da
realidade de mercado, devendo ser observadas as seguintes exigências em relação
à sua composição:
I - para os encargos sociais e trabalhistas será adotado como
parâmetro os previstos no Custo Básico dos segmentos econômicos referidos nesta
Lei e elaborado, especificamente para o Estado, por entidade de reconhecido
prestígio nacional;
II - maior detalhamento por órgão estadual competente,
considerando o tipo de serviço a ser contratado e suas peculiaridades, nos
termos desta Lei.
§ 2º Para
a comprovação dos itens constantes do Anexo Único desta Lei, a empresa
licitante deverá anexar à sua proposta, além de outros comprovantes exigidos no
ato convocatório, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em
vigor.
Art. 4º
Fica vedado à Administração Pública contratar empresa para a execução dos
serviços de que trata esta Lei que atue em ramo de atividade, nos termos de seu
objeto social, incompatível com o objeto contratual, conforme exigido no inciso II do
art. 29 da Lei federal nº 8.666/93.
Art. 5º A
empresa contratada, prestadora dos serviços de que trata esta Lei, deverá
manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigida na licitação, nos termos do inciso XIII do
art. 55 da Lei nº 8.666/93, devendo apresentar com o faturamento, além das
demais exigências previstas na legislação, toda a documentação comprobatória de
quitação do mês imediatamente anterior referente a:
I - salários;
II - depósitos de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - vales-transporte;
IV - benefícios sociais previstos em Convenções Coletivas de
Trabalho das categorias respectivas.
Art. 6º O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2007, 119º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.02.2007.
ANEXO
ÚNICO
COMPOSIÇÃO
DE PREÇOS
I -
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA E DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.
MONTANTE A - SALÁRIOS
1.1.
Salários: piso salarial conforme previsto em instrumento coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
1.2.
Adicional Noturno: para postos de serviços cuja carga horária abranja o
intervalo compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia subseqüente, ou como previsto em instrumento coletivo de
trabalho ou sentença normativa, bem como pela jurisprudência.
1.3.
Insalubridade: na conformidade da legislação vigente, concedida exclusivamente,
mediante laudo de vistoria emitido por profissional competente, pertencente ou
não aos quadros do tomador dos serviços atualizado para a correspondente
atividade.
1.4. Hora
Extra: na forma da lei ou consoante previsto em instrumento coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
1.5.
Encargos Sociais: no percentual correspondente ao serviço a ser contratado.
1.6. Reserva
Técnica: benefícios de natureza pessoal, inclusos nos insumos, relativo ao
custo do contingente reserva para atendimento de eventuais faltas e ausências,
com percentual definido nos encargos sociais.
2.
MONTANTE B - INSUMOS
2.1 -
PESSOAIS
2.1.1
Auxílio Alimentação: em quantidades adequadas a cada tipo de posto de serviço,
na forma estabelecida em instrumento coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
2.1.2
Exames Médicos admissionais, periódicos e demissionais: conforme previsto no
artigo 168 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
2.1.3
Uniforme: de acordo com o padrão adotado para a correspondente atividade na
forma descrita em instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou
ainda no instrumento convocatório da licitação.
2.1.4
Seguro de Vida ou outro benefício: na forma estabelecida em instrumento
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
2.1.5
Vale-transporte: nos quantitativos adequados a cada tipo de serviço, na forma
estabelecida em instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa.
2.1.6
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s): conforme
previsto no artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
2.1.7
Custo de pagamento salarial: de acordo com a Tabela do Custo do Lançamento
Contábil - Banco Central.
2.1.8
Treinamento: conforme previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e instrumento coletivo de trabalho.
2.1.9
Outros que possam vir a ser exigidos no instrumento convocatório da licitação,
ou em instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa.
2.2
OUTROS INSUMOS
2.2.1
Material de Limpeza: usar, quando for o caso, para o posto de serviço conforme
definido no projeto básico.
2.2.2 Equipamentos
necessários ao desempenho das atividades.
2.2.3
Custo do seguro de responsabilidade civil: conforme previsto no instrumento
convocatório da licitação, quando ressalta que todo e qualquer dano motivado
pela imperícia ou responsabilidade de seus empregados serão ressarcidas pelas
empresas prestadoras.
2.2.4
Custo da garantia contratual: conforme previsto no instrumento convocatório da
licitação.
2.2.5
Custo da supervisão e da ronda: conforme previsto no instrumento convocatório
da licitação.
2.2.6
Custo de serviços de terceiros (sub-locação): nos
casos autorizados.
2.3
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
2.3.1
Custos indiretos da prestação de serviço, inclusive da estrutura
administrativa.
3.
TRIBUTOS INCIDENTES
3.1
Imposto sobre Serviço - ISS.
3.2
Contribuição para a Seguridade Social - COFINS.
3.3
Programa de Integração Social - PIS.
3.4
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, aplicado sobre o
valor do faturamento líquido, ou seja, após as retenções do ISS, INSS e IRRF.
3.5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
3.6
Imposto de Renda - IRPJ.
3.7
Outros tributos exigíveis.
II -
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
1.
MONTANTE A - SALÁRIOS
1.1 Salários:
piso salarial conforme previsto em instrumento coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
1.2
Adicional Noturno: exclusivamente para os postos cuja carga horária abranja o
intervalo compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia subseqüente, ou como previsto em instrumento coletivo de
trabalho ou sentença normativa, bem como pela jurisprudência.
1.3 Hora
Noturna Reduzida: para postos cuja carga horária abranja o intervalo
compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ou como
previsto em instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa, bem como
pela jurisprudência.
1.4 Hora
Extra: na forma da lei ou consoante disposto em instrumento coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
1.5
Encargos Sociais: no percentual correspondente ao serviço a ser contratado.
1.6
Reserva Técnica: para suprimento das possíveis ausências e faltas, inclusos nos
insumos, relativo ao custo do contingente reserva, aplicadas sobre os
benefícios de natureza pessoal. Reserva Técnica: para suprimento das possíveis
ausências e faltas, inclusos nos insumos, relativo ao custo do contingente
reserva, aplicadas sobre os benefícios de natureza pessoal.
2.
MONTANTE B - INSUMOS
2.1
PESSOAIS
2.1.1
Prêmio Assiduidade: em quantidades adequadas a cada tipo de posto de serviço,
na forma estabelecida em instrumento coletivo de trabalho ou sentença
normativa, ou ainda outra previsão legal.
2.1.2
Vale-transporte: nos quantitativos adequados a cada tipo de serviço, na forma
estabelecida em instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou
ainda outra previsão legal.
2.1.3
Exames Médicos, Seguro de Vida e Treinamento: exigíveis em função da legislação
própria.
2.1.4 Uniforme:
de acordo com o padrão adotado para a atividade na forma estabelecida em
instrumento coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou ainda outra previsão
legal.
2.1.5
Recrutamento/Seleção: pelo custo estimado para atendimento do serviço.
2.1.6
Reciclagem: na forma estabelecida no instrumento coletivo de trabalho e na
legislação vigente.
2.1.7
Custo de pagamento salarial: de acordo com a Tabela do Custo do Lançamento
Contábil - Banco Central.
2.1.8
Outros que possam vir a ser exigidos em editais, ou em instrumento coletivo de
trabalho ou sentença normativa ou ainda outra previsão legal.
2.2 -
OUTROS INSUMOS
2.2.1
Equipamentos necessários ao desempenho da atividade: Armamento/Munição, rádio,
celular, lanternas e outros.
2.2.2
Custo de seguro de responsabilidade civil.
2.2.3
Custo de garantia contratual: conforme previsto no instrumento convocatório da
licitação, quando ressalta que todo e qualquer dano motivado pela imperícia ou
responsabilidade de seus empregados serão ressarcidas pelas empresas
prestadoras.
2.2.4
Custos da supervisão e da ronda: conforme previsto no instrumento convocatório
da licitação.
2.2.5
Custos de serviços de terceiros: conforme previsto no instrumento convocatório
da licitação.
2.2.6
Outros equipamentos.
2.3
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
2.3.1
Custos indiretos da prestação de serviço, inclusive da estrutura
administrativa.
3.
TRIBUTOS INCIDENTES
3.1
Imposto sobre Serviço - ISS.
3.2 Contribuição
para a Seguridade Social - COFINS.
3.3
Programa de Integração Social - PIS.
3.4
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, aplicado sobre o
valor da remuneração do serviço, descontadas as alíquotas de INSS, ISS e IRRF.
3.5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
3.6
Imposto de Renda - IRPJ
3.7
Outros tributos exigíveis.