estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.035, DE 27 DE ABRIL de 2007

 

 

Autoriza a concessão de garantia para obtenção de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - pela empresa Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Goiás, por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a prestar garantia ao financiamento de até R$ 26.810.000,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e dez mil reais), que a empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO - obteve ou venha a obter do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - observadas as disposições legais pertinentes à contratação de operações de crédito, as normas da instituição financeira financiadora e as condições específicas por ela aprovadas para o financiamento. (Redação dada pela Lei nº 16.505, de 24 de março de 2009)

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros contratados nos termos desta Lei destinam-se, exclusivamente, ao desenvolvimento institucional da companhia, por meio de projetos de macromedição, micromedição, Sistema Integrado de Prestação de Serviços e Atendimento ao Público - SIPSAP, planejamento e controle operacional, automatização de unidades operacionais e reabilitação de unidades operacionais, contemplando todos os Municípios operados pela empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO.

 

Art. 2º Para a garantia das obrigações assumidas pelo Tesouro do Estado de Goiás, nos termos constantes do art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, no instrumento contratual, em caráter irrevogável e irretratável, com cláusula pró-solvendo, as receitas originárias do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", c/c o § 1º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos financeiros em garantia, nos termos da previsão deste artigo, o Banco do Brasil S.A. fica autorizado a transferir os valores cedidos ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - até o montante necessário à amortização da obrigação, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou no de vinculação, caso se trate de pagamento de débitos vencidos e não pagos.

 

Art. 3º Os recursos financeiros provenientes da operação de crédito mencionada no art. 1º serão consignados como receita no orçamento geral do Estado ou em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Orion Andrade Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27.04.2007.