estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 17.086, de 02 de julho de 2010

 

LEI Nº 16.038, DE 10 DE MAIO DE 2007

 

 

Dispõe sobre o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Vapt-Vupt" e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Vapt-Vupt".

 

Art. 2º O "Vapt-Vupt" caracteriza-se pela inovação na maneira de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviço de utilidade pública, tendo por finalidade:

 

Art. 2º O "Vapt-Vupt" caracteriza-se pela inovação na maneira de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviço de utilidade pública, sendo constituído por unidades de atendimento fixas e móveis e tendo por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)

 

I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos;

 

II - concentrar, em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade pública;

 

III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;

 

IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;

 

V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão de atendimento que caracteriza o "Vapt-Vupt" o conjunto de regras, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

 

I - VETADO;

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: (Redação dada pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)

 

I - VETADO; (Redação dada pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)

 

II - unidade de atendimento fixa aquela localizada em imóvel previamente destinado, nos Municípios com pelo menos 20 (vinte) mil habitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)

 

III - unidade de atendimento móvel aquela instalada em veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados para oferecer os serviços de atendimento ao cidadão nos diversos Municípios do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)

 

IV - padrão de atendimento que caracteriza o "Vapt-Vupt" o conjunto de regras, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.881, de 08 de janeiro de 2010, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 4º O funcionamento das unidades do "Vapt-Vupt" observará o seguinte:

 

I - os serviços serão prestados, de forma contínua e ininterrupta, podendo haver escala de revezamento entre os servidores que prestam serviço diretamente ao público;

 

II - o período normal de trabalho do pessoal lotado nas unidades do "Vapt-Vupt" é de até 8:00h diárias.

 

Art. 5º O padrão de atendimento "Vapt-Vupt" poderá ser implantado em órgãos ou entidades estaduais, mediante convênio ou contrato firmado com a AGANP.

 

Art. 6º A coordenação do "Vapt-Vupt" será exercida pela AGANP, por meio de sua Gerência Executiva de "Vapt-Vupt" ou outra unidade administrativa que vier a substituí-la.

 

Art. 7º Os órgãos ou entidades de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços de utilidade pública poderão instalar postos de atendimento em unidades do "Vapt-Vupt", mediante convênio ou contrato com a AGANP que terá a seu cargo a gestão associada dos serviços, bem como a transferência total ou parcial de serviços, pessoal, encargos e bens essenciais à continuidade da prestação dos mesmos.

 

Art. 8º Para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços oferecidos pelo "Vapt-Vupt", os custos operacionais e de manutenção de cada unidade serão rateados entre os órgãos, unidades e demais empresas e entidades nela instalados, observado o seguinte:

 

I - serão rateados os custos operacionais e de manutenção indiretos, como:

 

a) energia elétrica;

b) água;

c) aluguel e condomínio;

d) reformas prediais e modificações na programação visual;

e) circuitos de dados;

f) manutenção de sistemas de controle de filas;

g) manutenção e reparo de móveis e equipamentos;

h) manutenção e suporte de elevadores e de sistemas de ar-condicionado;

i) serviços de limpeza e segurança;

j) fundo de reserva, não superior a 20% (vinte por cento) do valor total dos custos rateados, com a finalidade exclusiva de repor materiais e equipamentos das unidades;

 

II - os custos serão aferidos e demonstrados pela AGANP, mensal e separadamente, por unidade;

 

III - os valores rateados serão repassados pelos participantes à AGANP, até o quinto dia útil após a realização do rateio;

 

IV - os valores repassados pelos participantes referentes ao rateio serão movimentados em conta específica e serão utilizados exclusivamente para a realização das despesas com os custos operacionais e de manutenção de cada unidade, conforme disposto no inciso I.

 

Art. 9º Conforme seja estabelecido em convênio ou contrato, poderão ser assumidos, parcial ou totalmente, pelo Estado de Goiás ou pela AGANP, mediante ajustada remuneração, serviços de órgãos e entidades públicos de outras esferas, por qualquer de seus poderes, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas a controle acionário do Poder Público, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e prestadores de serviços de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Quando os serviços transferidos envolverem funções técnicas, o pessoal deverá ser previamente qualificado e treinado.

 

Art. 10 Os serviços oferecidos nas unidades do "Vapt-Vupt" serão prestados por pessoal integrante dos quadros de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das prestadoras de serviços de utilidade pública, os quais arcarão com o pagamento de remuneração, encargos, vantagens e quaisquer outros benefícios devidos ao respectivo pessoal.

 

Art. 11 Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao seu controle acionário, lotados nas unidades do "Vapt-Vupt", continuarão vinculados aos respectivos órgãos e entidades de origem, sujeitando-se ao regime de trabalho estabelecido no regulamento do "Vapt-Vupt", sem prejuízo da remuneração e das vantagens a que fizerem jus.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo, quando deslocados para outro município, farão jus ao recebimento de diárias, no valor e na forma estabelecidos em regulamento e serão pagas pelo órgão ou entidade a que estiverem vinculados.

 

Art. 12 O regime de trabalho, a hierarquia, a disciplina, o fardamento e a Gratificação de Desempenho do pessoal a que se refere o art. 10 serão estabelecidos em convênio, contrato ou ato normativo, segundo as regras previstas nesta Lei e no regulamento do "Vapt-Vupt".

 

Art. 13 Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt" em valor mensal não excedente a R$ 600,00 (seiscentos reais), aos servidores a que se refere o art. 11 desta Lei, observado o seguinte:

 

I - será atribuída por ato do Presidente da AGANP;

 

II - terá seus valores fixados por ato do Presidente da AGANP de acordo com a função desempenhada, o dia e o horário de trabalho e mediante comprovação de assiduidade, pontualidade, urbanidade e eficiência, além de outros critérios a serem estabelecidos em regulamento;

 

III - será aferida mediante avaliação de satisfação do usuário do serviço;

 

IV - poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária.

 

§ 1º Ao pessoal colocado à disposição do Estado de Goiás, e de suas autarquias e fundações por órgãos e entidades da administração pública da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como por suas empresas públicas e sociedades de economia mista, é facultado perceber a gratificação instituída no art. 13, podendo o respectivo ônus ser suportado pelo Estado de Goiás e suas autarquias e fundações ou pelo cedente, conforme estabelecido em convênio ou contrato.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de disposição de pessoal, com ônus para a AGANP, a remuneração e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt" serão pagas pelos órgãos e entidades a que estiver vinculado o servidor lotado em unidade de "Vapt-Vupt".

 

§ 3º Excepcionalmente, o servidor poderá receber a remuneração à conta do órgão ou entidade de origem e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt" à conta da AGANP.

 

Art. 14 O Presidente da AGANP poderá baixar atos complementares para a efetiva implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Vapt-Vupt".

 

Art. 15 O Anexo XXXVIII da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições inerentes aos cargos de que trata o Anexo Único, no âmbito do "Vapt-Vupt", serão descritas em regulamento.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 17 Fica revogada a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei Delegada nº 5, de 20 de junho de 2003, convalidando-se, porém, os pagamentos feitos, até a data da vigência desta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação./ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 18 de dezembro de 2009.(Dispositivo alterado tacitamente pela Lei nº 17.023, de 31 de maio de 2010)

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-2007.

 

"ANEXO ÚNICO

 

ANEXO XXXVIII

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE

QUANTITATIVO

SUPERVISOR
A

SUPERVISOR
B

SUPERVISOR
C

......................

..............

...............

...........

Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos

50

76

35

.........................

...............

..................

...............

 

........................................................................................"(NR)