estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
Art. 2º É facultativa a
cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida
ativa, embora passíveis de prescrição: (Redação
dada pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
I - cujo montante dos
débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
a) R$ 25.500,00 (vinte e
cinco mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18 de
julho de 2017)
b) R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quando se tratar de crédito não-tributário; (Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18 de
julho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de
23 de julho de 2009)
II -
de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e
para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa
jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou
direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados. (Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
§ 1º O disposto no inciso
I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal. (Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
§ 2º A Procuradoria-Geral
do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do
devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos
sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda
Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução
fiscal, de que trata o art. 40 da Lei
federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição
intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.864, de 30 de
dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 28 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
§ 3º O não-ajuizamento ou
a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual: (Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
I - não implica remissão
ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à
cobrança extrajudicial;
II - não afasta a
incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da
prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
§ 4º Os valores referidos neste artigo serão
atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria
da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação
tributária. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
Art. 2º-A Fica autorizada
a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos
tributários e não-tributários, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
I - quando se tratar de
execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram
encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens
arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos
créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de
ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a
existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
II - quando tenha havido
redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos
responsabilizados sem que hajam sido localizados bens
passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e
judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
III - quando for
comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de
firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora,
esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja
amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
IV - quando se tratar de
execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados
bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e
judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
V - quando se tratar de
execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações
encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens
passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e
judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770,
de 18 de julho de 2017)
VI - quando se tratar de
execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais contra pessoa jurídica que já
esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Goiás, redirecionadas ou não contra terceiros, no caso de
não-localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do
corresponsável ou mesmo no caso da penhora de bem inservível ou frustrada a
hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
VII - quando se tratar de
execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo
patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em
hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente
inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens
penhoráveis. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
§ 1º Os incisos VI e VII
do art. 2º-A desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja
massa falida. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
§ 2º O Procurador-Geral
do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas
competências, os instrumentos normativos necessários ao eficaz cumprimento da
presente Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
§ 3º Após o encerramento
da execução fiscal, na forma do art. 2º-A, os créditos permanecerão em cobrança
administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando
poderão ser baixados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
Art. 2º-B As custas
judiciais permanecem a cargo do executado, sendo facultado às escrivanias que elas promovam a cobrança a suas expensas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de
18 de julho de 2017)
Art. 2º-C O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017)
Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.234, de 11 de julho de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2007.