Estado de goiás
assembleia legislativa
Autoriza
a transferência de recursos financeiros no montante que indica à Fundação de
Apoio à Pesquisa - FUNAPE - e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante assinatura de
convênio, recursos financeiros no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) em 2 (duas) parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE - pessoa jurídica de direito privado,
vinculada à Universidade Federal de Goiás - UFG - com sede em Goiânia, no
Centro de Convivência, Estrada do Campus II, Samambaia, constituída sem
finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89 e
detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de
2000, para a participação, em regime de cooperação técnico-científica, da
execução do Projeto Asbesto - Mineração II - "Estudo Longitudinal da
Morbidade e da Mortalidade entre Trabalhadores Expostos ao Asbesto na Atividade
de Mineração: 1940-2000", sob a coordenação de Área de Saúde Ocupacional
do Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Ciências
Médicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
Art. 2º
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, por seu representante
legal, a FUNAPE deverá apresentar, para dele passarem a fazer parte integrante,
os documentos comprobatórios de sua regularidade para com as Fazendas Públicas
da União, do Estado e do Município, a Previdência Social (INSS) e o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pela Caixa Econômica Federal -
CEF - bem como cópia do Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º,
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento da despesa
autorizada por esta Lei advirão do Tesouro Estadual, previstos que estão na
conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC - Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia, assim detalhada no QDD: 2007 3050 1951 1088 2.13 (00) -
APOIO A PROJETOS ESPECIAIS E ESTUDOS ESTRATÉGICOS DE CT&I do Orçamento
Setorial da referida Secretaria de Estado/Fundo, integrante do Orçamento Geral
do Estado para o fluente exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 10.01.2008.