Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.585, de 16 de junho de 2009

 

LEI Nº 16.185, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante que indica à Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante assinatura de convênio, recursos financeiros no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 2 (duas) parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE - pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Universidade Federal de Goiás - UFG - com sede em Goiânia, no Centro de Convivência, Estrada do Campus II, Samambaia, constituída sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89 e detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, para a participação, em regime de cooperação técnico-científica, da execução do Projeto Asbesto - Mineração II - "Estudo Longitudinal da Morbidade e da Mortalidade entre Trabalhadores Expostos ao Asbesto na Atividade de Mineração: 1940-2000", sob a coordenação de Área de Saúde Ocupacional do Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, por seu representante legal, a FUNAPE deverá apresentar, para dele passarem a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios de sua regularidade para com as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a Previdência Social (INSS) e o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF - bem como cópia do Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento da despesa autorizada por esta Lei advirão do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, assim detalhada no QDD: 2007 3050 1951 1088 2.13 (00) - APOIO A PROJETOS ESPECIAIS E ESTUDOS ESTRATÉGICOS DE CT&I do Orçamento Setorial da referida Secretaria de Estado/Fundo, integrante do Orçamento Geral do Estado para o fluente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 10.01.2008.