Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.474, DE 27 DE JANEIRO DE 2009

 

 

Altera a Lei 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a denominação "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO", é substituída por "Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO".

 

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 3º renumerado para §1º:

 

"Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização, mediante contraprestação pecuniária, das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, de suas fundações, autarquias, inclusive agências, e empresas públicas, na forma prevista ou autorizada nesta Lei.

 

§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como com as respectivas entidades da administração indireta, na forma estabelecida em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se da prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

c) o número de dependentes sob responsabilidade do usuário conveniado fica sujeito ao levantamento da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado;

d) o usuário titular conveniado que tomar posse em cargo no serviço público estadual fica sujeito à contribuição pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, quando a remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores.

 

.................................................................................................

 

§ 2º É vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição ou o cumprimento dos prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como a antecipação de contribuições para fins de liberação dos serviços assistenciais.

 

§ 3º O IPASGO SAÚDE somente efetuará o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou emergência e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência.

 

§ 4º Preenchidas as condições previstas no § 3º, o IPASGO realizará o ressarcimento, observado o disposto no Regulamento e de acordo com os valores praticados em tabelas de preços específicas do sistema IPASGO SAÚDE."(NR)

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

Art. 5º Podem ser inscritos como usuários titulares do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:

 

I - os servidores do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e das demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados, temporários ou que estejam à disposição; 

................................................................................................. 

VI - os servidores ou empregados públicos das entidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;

 

.................................................................................................

 

§ 1º Perde a condição de usuário titular do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 6º O usuário que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração estadual, poderá manter-se como usuário, desde que:

 

I - faça o requerimento por escrito no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e,

 

II - pague durante o afastamento a contribuição própria e dos seus dependentes, conforme tabela de cálculo atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24, após o prazo estabelecido no inciso I.

 

Parágrafo Único. Os usuários titulares vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se filiados ao sistema assistencial, desde que, cumulativamente:

 

I - manifestem sua opção de continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e contribuindo, por escrito e no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de início da licença, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o usuário titular poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados:

 

.................................................................................................

 

II - o companheiro ou companheira, observado o disposto no § 6º deste artigo;

 

III - os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, os menores sob guarda do titular, desde que em processo de adoção, os filhos solteiros que até 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em curso de graduação de escola superior de ensino, bem como os filhos definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o implemento da maioridade;

 

IV - o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob guarda do usuário titular;

 ................................................................................................ 

VIII - qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o terceiro grau, o genro, a nora, cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular;

 

.................................................................................................

 

§ 1º Equipara-se a filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda do usuário titular.

 

§ 2º Os dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está contemplada pela contribuição do usuário titular, que é feita com base em percentual sobre sua remuneração, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do caput deste artigo poderão ser inscritos, mediante recolhimento de contribuição, com base em cálculo atuarial e por faixa etária, ficando o usuário titular como único responsável pelo pagamento das contribuições devidas, bem como por qualquer despesa incorrida pelos seus dependentes perante o IPASGO.

 

§ 5º No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres estaduais, o titular da matrícula será, obrigatoriamente, aquele com maior remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração.

 

§ 6º A inclusão de dependente no grupo familiar, na qualidade de companheiro (a), somente será deferida após comprovação mediante sentença judicial, em ação declaratória de união estável e respectivo procedimento administrativo com expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao usuário titular a comprovação, perante o IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei.

 

§ 7º Aos dependentes inscritos fora do grupo familiar somente será permitida a transferência de uma matrícula para outra sob responsabilidade de novo titular, desde que devidamente quitado todo e qualquer débito existente na matrícula anterior em nome do usuário a ser transferido, vedada a transferência que visar a dependência de usuário titular que perceba a menor remuneração, no caso dos dependentes de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

 

§ 8º Observado o disposto no § 4º, o número de dependentes incluídos com base nos incisos IV a VIII deste artigo, cujo recolhimento das contribuições devidas é de responsabilidade exclusiva do usuário titular, fica sujeito à avaliação da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado."(NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

§ 1º O usuário titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE, os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, que:

 

I - é feita com base em cálculo atuarial e por faixa etária;

 

II - é devida desde a data da exclusão, sendo que, após o período de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o excluído somente retornará à condição de dependente após nova inscrição e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência contratual; e,

 

III - é debitada diretamente na conta bancária do usuário titular.

 

.................................................................................................

 

§ 3º No caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO para fins de regularização, sob pena de ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a partir da perda da condição de dependente inscrito sob sua responsabilidade."(NR)

 

"Art. 9º A inscrição do usuário titular e de seus dependentes no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os documentos exigidos e que serão entregues no ato do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o recolhimento da contribuição dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde."(NR)

 

"Art. 10 Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO SAÚDE, como usuário titular, que deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos exigidos em formulário específico.

 

§ 1º O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE, mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao IPASGO, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.

 

§ 2º No caso de retorno ao IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior em seu nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência, independentemente da causa da exclusão anterior.

 

§ 3º O usuário dependente, ao ser nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da posse ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica sujeito à contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos previstos na legislação.

 

§ 4º Na ocorrência de contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais."(NR)

 

"Art. 12 O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos usuários do sistema, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira contribuição:

 

.................................................................................................

 

II - 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica;

 

.................................................................................................

 

V - 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos.

 

§ 2º Nos casos de urgência ou emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1º, e ainda o seguinte:

 

I - o atendimento somente poderá ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição inicial pelo usuário titular ou seu dependente;

 

II - é vedada a liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido ou entrega de documentação;

 

III - o atendimento de que trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no § 1º. 

.................................................................................................

 

§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.

 

§ 6º Ressalvado o disposto no § 7º, a co-participação pode ser reduzida, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação sócio-econômica caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual.

 

§ 7º O benefício da redução do valor da co-participação não alcança o dependente do usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de cálculo atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de conveniados e todos os respectivos dependentes.

 

§ 8º O custo advindo da redução da co-participação dos usuários inscritos no Programa de Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro Estadual."(NR)

 

"Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial.

 

§ 1º A distinção entre o IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:

 

I - para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação coletiva (enfermaria);

 

II - para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação privativa (apartamento).

 

.................................................................................................

 

§ 3º O usuário que escolher o serviço de internação do IPASGO SAÚDE Especial:

 

I - deve protocolizar pedido escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

 

.................................................................................................

 

III - sujeitar-se-á ao cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12 para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:

 

.............................................................................................

 

V - não poderá solicitar nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV.

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários.

 

§ 6º O usuário poderá optar por acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito com o responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao prestador credenciado que realizar o procedimento.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 18 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do sistema de que trata esta Lei.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 19 A contribuição mensal do usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será:

 

.................................................................................................

 

§ 1º A menor contribuição percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante da aplicação de índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.

 

.................................................................................................

 

§ 4º As contribuições com base em tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas, anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos atuariais específicos, quando necessários.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada."(NR)

 

"Art. 24 O usuário do sistema IPASGO SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo familiar ou para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo atuarial e sob responsabilidade do titular:

 

.................................................................................................

 

II - por 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por ausência de pagamento das contribuições devidas no período.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4º do art. 7º desta Lei, figurando o titular como único devedor perante o Instituto."(NR)

 

"Art. 25 O processo administrativo de fiscalização e arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas normas estatuídas em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto."(NR)

 

"Art. 28 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O IPASGO enviará à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no respectivo período."(NR)

 

Art. 3º Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos de 4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição do inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, e de conveniados por meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de permanecerem no sistema, vedada inclusão de novos usuários nas respectivas matrículas.

 

Art. 3º Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos de 4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição, respectivamente, do inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, da Lei nº 14.081/02 e, de conveniados por meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de permanecerem no sistema. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.673, 23 de julho de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os usuários mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de titulares ou dependentes, quando:

 

I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no IPASGO SAÚDE até a data de publicação desta Lei;

 

II - forem excluídos do cadastro de beneficiários do sistema por qualquer motivo previsto na legislação aplicável.

 

Art. 4º Os aposentados e pensionistas, excetuados aqueles que adquiriram essa condição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, somente podem inscrever-se ou continuar inscritos como usuários dos serviços assistenciais mediante o pagamento de contribuição ao sistema IPASGO SAÚDE, Básico ou Especial, conforme o caso, que deverá ser descontada na respectiva remuneração ou benefício, com base em percentual vigente, calculada na forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 14.081 /02.

 

Art. 5º Os aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e já se encontrem cadastrados como usuários do IPASGO SAÚDE terão automaticamente descontado em sua remuneração/proventos ou pensão o valor referente ao percentual estabelecido para a modalidade do sistema escolhido, a partir do 1º (primeiro) mês de referência subsequente à data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Os usuários que se aposentaram ou se tornaram pensionistas após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e se encontrem inadimplentes com o IPASGO SAÚDE devem promover a regularização financeira de seu cadastro perante o IPASGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, sendo que, após esse período, serão automaticamente excluídos do Sistema IPASGO SAÚDE.

 

§ 2º Os débitos existentes perante o Sistema IPASGO SAÚDE de responsabilidade dos usuários mencionados no caput deste artigo, relativos ao período de junho/2003 até a data de publicação desta Lei, podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais a serem descontadas em folha de pagamento, para fins de regularização de seus cadastros financeiros.

 

Art. 6º Fica dispensado o pagamento de débitos com o IPASGO SAÚDE:

 

I - contraídos até a referência junho de 2003, pelos usuários aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997;

 

II - existentes em nome de usuário inadimplente com as contribuições do IPASGO SAÚDE Básico, a partir do mês de vigência da Lei nº 14.081 /02 até a data de publicação desta Lei, desde que o usuário, por si, ou por seus dependentes não tenha utilizado dos serviços assistenciais nesse período.

 

Art. 7º Ficam revogados:

 

I - da Lei 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, o inciso X do art. 5º, o inciso IX do art. 7º, o art. 14 e o § 3º do art. 19;

 

II - da Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003, os arts. 2º e .

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-2009.