Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a denominação "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO", é substituída por "Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO".
Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 3º renumerado para §1º:
"Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE
a realização, mediante contraprestação pecuniária, das operações de assistência
à saúde dos servidores do Estado, de suas fundações, autarquias, inclusive
agências, e empresas públicas, na forma prevista ou autorizada nesta Lei.
§ 1º O Instituto poderá,
mediante celebração de convênio com a União, os outros Estados e os Municípios,
bem como com as respectivas entidades da administração indireta, na forma
estabelecida em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se
da prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos.
§ 2º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
c) o número de
dependentes sob responsabilidade do usuário conveniado fica sujeito ao
levantamento da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração
declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado;
d) o usuário titular
conveniado que tomar posse em cargo no serviço público estadual fica sujeito à
contribuição pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, quando a
remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada.
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º A assistência à saúde
prevista nesta Lei será disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante
credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física
ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento
aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores.
.................................................................................................
§ 2º É vedada qualquer
prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição ou o
cumprimento dos prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como a
antecipação de contribuições para fins de liberação dos serviços assistenciais.
§ 3º O IPASGO SAÚDE somente
efetuará o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não
credenciado, se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou emergência e
na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na
localidade da ocorrência.
§ 4º Preenchidas as
condições previstas no § 3º, o IPASGO realizará o ressarcimento, observado o
disposto no Regulamento e de acordo com os valores praticados em tabelas de
preços específicas do sistema IPASGO SAÚDE."(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
Art. 5º Podem ser inscritos
como usuários titulares do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde,
independentemente do regime jurídico de trabalho:
I - os servidores do Poder
Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e das demais
entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário,
Ministério Público, Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os
que ocupam cargos comissionados, temporários ou que estejam à disposição;
.................................................................................................
VI - os servidores ou
empregados públicos das entidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;
.................................................................................................
§ 1º Perde a condição de
usuário titular do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a
condição de servidor público.
........................................................................................."(NR)
"Art. 6º O usuário
que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor
público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à
remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração
estadual, poderá manter-se como usuário, desde que:
I - faça o requerimento por
escrito no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e,
II - pague durante o
afastamento a contribuição própria e dos seus dependentes, conforme tabela de
cálculo atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos benefícios na forma
do art. 24, após o prazo estabelecido no inciso I.
Parágrafo Único. Os usuários titulares
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença
médica, podem manter-se filiados ao sistema assistencial, desde que,
cumulativamente:
I - manifestem sua opção
de continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e contribuindo, por escrito e no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados da data de início da licença, sob pena de
perda dos benefícios na forma do art. 24;
........................................................................................."(NR)
"Art. 7º Para os
efeitos desta Lei, o usuário titular poderá inscrever como seus dependentes,
quando devidamente identificados:
.................................................................................................
II - o companheiro ou
companheira, observado o disposto no § 6º deste artigo;
III - os filhos solteiros
de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, os menores sob guarda do
titular, desde que em processo de adoção, os filhos solteiros que até 23 (vinte
e três) anos estejam comprovadamente matriculados em curso de graduação de escola
superior de ensino, bem como os filhos definitivamente inválidos ou incapazes
maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha
ocorrido até o implemento da maioridade;
IV - o menor de 18 (dezoito
anos) tutelado sob guarda do usuário titular;
................................................................................................
VIII - qualquer parente
em linha reta, os parentes em linha colateral até o terceiro grau, o genro, a
nora, cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular;
.................................................................................................
§ 1º Equipara-se a filho,
para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda do usuário
titular.
§ 2º Os dependentes
enumerados nos incisos I a III deste artigo compõem o grupo familiar, situação
em que a cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está contemplada pela
contribuição do usuário titular, que é feita com base em percentual sobre sua
remuneração, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
.................................................................................................
§ 4º Os dependentes
mencionados nos incisos IV a VIII do caput deste artigo
poderão ser inscritos, mediante recolhimento de contribuição, com base em
cálculo atuarial e por faixa etária, ficando o usuário titular como único
responsável pelo pagamento das contribuições devidas, bem como por qualquer
despesa incorrida pelos seus dependentes perante o IPASGO.
§ 5º No caso de servidores
públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres
estaduais, o titular da matrícula será, obrigatoriamente, aquele com maior
remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a
maior remuneração.
§ 6º A inclusão de
dependente no grupo familiar, na qualidade de companheiro (a), somente será
deferida após comprovação mediante sentença judicial, em ação declaratória de
união estável e respectivo procedimento administrativo com expressa autorização
da autoridade competente, cabendo ao usuário titular a comprovação, perante o
IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei.
§ 7º Aos dependentes
inscritos fora do grupo familiar somente será permitida a transferência de uma
matrícula para outra sob responsabilidade de novo titular, desde que
devidamente quitado todo e qualquer débito existente na matrícula anterior em
nome do usuário a ser transferido, vedada a transferência que visar a
dependência de usuário titular que perceba a menor remuneração, no caso dos
dependentes de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 8º Observado o disposto
no § 4º, o número de dependentes incluídos com base nos incisos IV a VIII deste
artigo, cujo recolhimento das contribuições devidas é de responsabilidade
exclusiva do usuário titular, fica sujeito à avaliação da respectiva capacidade
de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento
do órgão a que estiver vinculado."(NR)
"Art. 8º
......................................................................................
§ 1º O usuário titular
poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter
na condição de dependente do IPASGO SAÚDE, os beneficiários excluídos do grupo
familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva,
que:
I - é feita com base em
cálculo atuarial e por faixa etária;
II - é devida desde a
data da exclusão, sendo que, após o período de 90 (noventa) dias sem a devida
regularização, o excluído somente retornará à condição de dependente após nova
inscrição e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência contratual;
e,
III - é debitada
diretamente na conta bancária do usuário titular.
.................................................................................................
§ 3º No caso de ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica obrigado
a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO para fins de regularização,
sob pena de ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a partir da perda da
condição de dependente inscrito sob sua responsabilidade."(NR)
"Art. 9º A inscrição do usuário titular e
de seus dependentes no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os
documentos exigidos e que serão entregues no ato do requerimento subscrito pelo
titular, sendo que somente o recolhimento da contribuição dará início à
contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. O procedimento
administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à
obtenção dos serviços de assistência à saúde."(NR)
"Art. 10 Quando da posse de
servidor remunerado pelos cofres públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o
interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO SAÚDE, como usuário
titular, que deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos
exigidos em formulário específico.
§ 1º O usuário poderá, a
qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO
SAÚDE, mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao
IPASGO, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.
§ 2º No caso de retorno ao
IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior
em seu nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência,
independentemente da causa da exclusão anterior.
§ 3º O usuário dependente,
ao ser nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da
posse ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica
sujeito à contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei,
no percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos
previstos na legislação.
§ 4º Na ocorrência de
contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste
artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos
de carência ou fruição dos serviços assistenciais."(NR)
"Art. 12 O Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - consiste
na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas
próprias do Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais,
hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e
fisioterapêuticos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento
prestados aos usuários do sistema, na forma que vier a ser estabelecida em
Regulamento.
§ 1º Os serviços serão
disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e
os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira
contribuição:
.................................................................................................
II - 90 (noventa) dias
para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica;
.................................................................................................
V - 180 (cento e
oitenta) dias para os procedimentos odontológicos, psicológicos,
fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos.
§ 2º Nos casos de urgência
ou emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico
assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento
restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a
outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência
a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1º, e ainda o seguinte:
I - o atendimento
somente poderá ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição
inicial pelo usuário titular ou seu dependente;
II - é vedada a
liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha
havido apenas a protocolização do pedido ou entrega de documentação;
III - o atendimento de
que trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido,
devendo as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com
transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o
beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no §
1º.
.................................................................................................
§ 5º O usuário do sistema
IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames
complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito
ambulatorial, a título de co-participação, em
percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do
IPASGO.
§ 6º Ressalvado o disposto
no § 7º, a co-participação pode ser reduzida, nos
casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo
interno, para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes
do grupo familiar, após avaliação sócio-econômica
caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar
e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo
constante do Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao
servidor público estadual.
§ 7º O benefício da
redução do valor da co-participação não alcança o
dependente do usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de cálculo
atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de
conveniados e todos os respectivos dependentes.
§ 8º O custo advindo da
redução da co-participação dos usuários inscritos no
Programa de Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo
Tesouro Estadual."(NR)
"Art. 13 O IPASGO SAÚDE
compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial.
§ 1º A distinção entre o
IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de
acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:
I - para usuário
inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação
coletiva (enfermaria);
II - para usuário
inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação
privativa (apartamento).
.................................................................................................
§ 3º O usuário que
escolher o serviço de internação do IPASGO SAÚDE Especial:
I - deve protocolizar
pedido escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido
para o Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento);
.................................................................................................
III - sujeitar-se-á ao
cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12
para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse
período:
.............................................................................................
V - não poderá solicitar
nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV.
§ 4º O acréscimo de que
trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em
maio de 2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior
contribuição, anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico
para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos
atuariais realizados para esse fim, quando necessários.
§ 5º No que se refere ao
percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor
contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em
maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três
centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o
índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar,
ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários.
§ 6º O usuário poderá
optar por acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito
com o responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à
diferença dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado
diretamente ao prestador credenciado que realizar o procedimento.
........................................................................................."(NR)
"Art. 18
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os serventuários da
justiça não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e
pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio
do IPASGO SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação
por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o
Regulamento do sistema de que trata esta Lei.
........................................................................................."(NR)
"Art. 19 A contribuição mensal
do usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será:
.................................................................................................
§ 1º A menor contribuição
percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante
da aplicação de índice nacional específico
para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo
arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e
sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com
estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.
.................................................................................................
§ 4º As contribuições com
base em tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas,
anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de
assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos
atuariais específicos, quando necessários.
........................................................................................."(NR)
"Art. 23 Até o dia 10 (dez) do
mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada
em folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso,
inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta Lei, deve efetuar o recolhimento
dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada."(NR)
"Art. 24 O usuário do sistema
IPASGO SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo
familiar ou para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo
atuarial e sob responsabilidade do titular:
.................................................................................................
II - por 90 (noventa) dias
consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por
ausência de pagamento das contribuições devidas no período.
.................................................................................................
§ 4º Decorrido o prazo
estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o
cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema
IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência.
§ 5º O disposto neste
artigo aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus
dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o
sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4º do art. 7º desta Lei,
figurando o titular como único devedor perante o Instituto."(NR)
"Art. 25 O processo
administrativo de fiscalização e arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas
normas estatuídas em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do
Instituto."(NR)
"Art. 28
......................................................................................
Parágrafo Único. O IPASGO
enviará à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo
de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no
respectivo período."(NR)
Art.
3º Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos
de 4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição
do inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, e de conveniados por
meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação desta
Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de
permanecerem no sistema, vedada inclusão de novos usuários nas respectivas
matrículas.
Art.
3º Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos
de 4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição,
respectivamente, do inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, da
Lei nº 14.081/02 e, de conveniados por meio de organizações representativas de
classe que, na data de publicação desta Lei, já se encontrem inscritos no
IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de permanecerem no sistema. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011)
Parágrafo Único. Os usuários mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de titulares ou dependentes, quando:
I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no IPASGO SAÚDE até a data de publicação desta Lei;
II - forem excluídos do cadastro de beneficiários do sistema por qualquer motivo previsto na legislação aplicável.
Art. 4º Os aposentados e pensionistas, excetuados aqueles que adquiriram essa condição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, somente podem inscrever-se ou continuar inscritos como usuários dos serviços assistenciais mediante o pagamento de contribuição ao sistema IPASGO SAÚDE, Básico ou Especial, conforme o caso, que deverá ser descontada na respectiva remuneração ou benefício, com base em percentual vigente, calculada na forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 14.081 /02.
Art. 5º Os aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e já se encontrem cadastrados como usuários do IPASGO SAÚDE terão automaticamente descontado em sua remuneração/proventos ou pensão o valor referente ao percentual estabelecido para a modalidade do sistema escolhido, a partir do 1º (primeiro) mês de referência subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 1º Os usuários que se aposentaram ou se tornaram pensionistas após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e se encontrem inadimplentes com o IPASGO SAÚDE devem promover a regularização financeira de seu cadastro perante o IPASGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, sendo que, após esse período, serão automaticamente excluídos do Sistema IPASGO SAÚDE.
§ 2º Os débitos existentes perante o Sistema IPASGO SAÚDE de responsabilidade dos usuários mencionados no caput deste artigo, relativos ao período de junho/2003 até a data de publicação desta Lei, podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais a serem descontadas em folha de pagamento, para fins de regularização de seus cadastros financeiros.
Art. 6º Fica dispensado o pagamento de débitos com o IPASGO SAÚDE:
I - contraídos até a referência junho de 2003, pelos usuários aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997;
II - existentes em nome de usuário inadimplente com as contribuições do IPASGO SAÚDE Básico, a partir do mês de vigência da Lei nº 14.081 /02 até a data de publicação desta Lei, desde que o usuário, por si, ou por seus dependentes não tenha utilizado dos serviços assistenciais nesse período.
I - da Lei 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, o inciso X do art. 5º, o inciso IX do art. 7º, o art. 14 e o § 3º do art. 19;
II - da Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003, os arts. 2º e 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-2009.