Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.529, DE 06 DE MAIO DE 2009

 

 

Estabelece normas para o apoio da Administração Pública Estadual na realização de feiras, exposições, congressos, conferências e eventos congêneres e altera a Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O apoio da Administração Pública Estadual na realização de feiras, exposições, congressos, conferências e eventos congêneres, que implique transferência de recursos financeiros, dependerá de convênio a ser firmado por seus órgãos ou suas entidades com municípios goianos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

§ 1º Fica dispensada a celebração de convênio na hipótese em que o apoio da Administração Pública Estadual a eventos se efetivar pela contratação e consequente disponibilização de materiais ou serviços às entidades de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 16.800, de 26 de novembro de 2009)

 

§ 2º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.800, de 26 de novembro de 2009)

 

§ 3º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 16.800, de 26 de novembro de 2009)

 

Art. 2º A celebração do convênio obedecerá às normas previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano do repasse financeiro, Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O instrumento de convênio conterá, além dos demais elementos definidos ou previstos nas legislações federal e estadual, os seguintes:

 

I - identificação das partes, concedente e beneficiário dos recursos;

 

II - justificativa da celebração, relacionada obrigatoriamente com a finalidade institucional da Pasta, Autarquia ou Fundação, com o objetivo da entidade beneficiária e com o evento promovido;

 

III - indicação dos recursos orçamentários em programa específico aprovado na Lei de Orçamento Anual ou em seus créditos adicionais;

 

IV - plano de trabalho, pré-aprovado, com a identificação do objeto; descrição das metas a serem atingidas; etapas de execução, com previsão de início e fim; plano de aplicação dos recursos financeiros concedidos e cronograma de desembolso por parte do órgão ou da entidade concedente;

 

V - orçamento em planilha que demonstre a compatibilidade dos preços estimados com os praticados no mercado;

 

VI - designação de servidor do órgão ou da entidade concedente para acompanhar e fiscalizar a execução do convênio.

 

Parágrafo Único. O servidor de que trata o inciso VI deste artigo dará ciência ao Titular da Pasta, Autarquia ou Fundação de qualquer indício de irregularidade, verificado na execução do convênio, e este adotará as medidas pertinentes, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 4º Os recursos serão aplicados pelo beneficiário nos moldes estabelecidos no respectivo plano de trabalho.

 

§ 1º O beneficiário deverá prestar contas ao concedente, nos prazos estabelecidos no instrumento de convênio e de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2º O concedente deverá, na análise da prestação de contas, verificar a conformidade na aplicação dos recursos, inclusive quanto aos resultados previstos, atestando a regularidade ou não na execução do pactuado.

 

§ 3º Na hipótese de irregularidade das contas, o concedente deverá apurar eventuais danos causados ao erário estadual, adotando providências ao pronto ressarcimento, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 4º A omissão no dever de prestar contas ensejará sua irregularidade, cabendo à autoridade responsável instauração de tomada de contas especial.

 

§ 5º O beneficiário deverá ressarcir ao erário os eventuais prejuízos causados por irregularidade na prestação de contas, ficando vedada a celebração de novos convênios com a Administração Pública Estadual até que a situação seja regularizada.

 

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, pela Administração Pública Estadual, referentes a apoios aos eventos aqui tratados, desde que observadas as prescrições dos incisos II, III e V do art. 3º.

 

Art. 6º O art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio. Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário."(NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-2009.