Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.834, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Concede Gratificação Adicional de Aperfeiçoamento Profissional aos servidores efetivos e Gratificação de Incentivo Funcional aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás será concedida, mediante requerimento próprio, uma gratificação adicional de aperfeiçoamento, que incidirá sobre o vencimento-base do cargo ocupado, vedada a sua computação para cálculo de outros benefícios, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

I - 20% (vinte por cento) ao servidor que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu; ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

III - 30% (trinta por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado; ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

§ 1º A verificação da condição exigida para a concessão da gratificação de que trata este artigo dar-se-á pela apresentação de certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso de especialização, de entidade registrada no órgão de classe ou, ainda, de entidade estrangeira de comprovada idoneidade. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

§ 2º Os percentuais expressos nos incisos I a IV não são cumulativos entre si. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.036, de 02 de junho de 2010)

 

Art. 2º Ao Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização, expedido por instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, será concedida, mediante requerimento próprio, gratificação de incentivo funcional, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo que ocupa.

 

§ 1º O curso de que trata este artigo deve, obrigatoriamente, ter pertinência com as atribuições do referido cargo.

 

§ 2º A gratificação de incentivo funcional será concedida uma única vez, independentemente do número de certificados apresentados.

 

Art. 3º As gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei incorporar-se-ão ao vencimento-base, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão, na data de sua concessão.

 

Art. 4º Ficam convalidadas, para todos os efeitos legais, todas as concessões da gratificação de aperfeiçoamento profissional, prevista na Resolução nº 1.163, de 22 de junho de 2004, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

Art. 5º Ficam igualmente convalidadas todas as concessões da gratificação a título de incentivo funcional, prevista na Resolução nº 1.197, de 6 de janeiro de 2006, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, no que se refere ao disposto no artigo 4º, a 22 de junho de 2004 e, quanto ao disposto no artigo 5º, a 6 de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2009.