Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.835, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da área técnico-administrativa da Universidade Estadual de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 17.098/2010

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da área técnico-administrativa da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução dos serviços técnico-administrativos da UEG, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da área técnico-administrativa da UEG, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

 

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

 

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendidas a correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Quadro Permanente dos servidores efetivos da área técnico-administrativa da UEG é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

 

I - Auxiliar de Gestão Administrativa;

 

II - Assistente de Gestão Administrativa;

 

III - Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa.

 

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

 

§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

§ 6º O Reitor da UEG poderá alterar o horário de que trata o § 4º, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.

 

Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como:

 

a) recepção de pessoas;

b) condução de veículos automotores;

c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares;

f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins;

 

II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;

c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

d) secretariado e atendimento ao público;

e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;

f) assistência e execução de serviços laboratoriais e análises clínicas, bem como a preparação de reagentes e outros materiais utilizados em aulas experimentais;

g) estudos da relação entre clima, solo e produção agrícola;

h) assistência aos serviços relativos à segurança do trabalho;

 

IV - no Grupo Ocupacional Analista-Governamental Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;

b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;

c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;

d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; psicologia; ciências biológicas; engenharia; arquitetura; relações públicas; secretaria executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins.

 

Art. 4º revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

II – Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

VII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

VIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

IX – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

X – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

XI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

XII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

XIII – Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

XIV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

b) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da UEG ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Autarquia, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:

 

I - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção motivadamente indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando;

 

II - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

III - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

IV - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos V e VI, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

 

V - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso IV for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração"e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VI - o "excedente de remuneração não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

 

VIII - a renúncia de que trata o inciso VII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso IV e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção.

 

§ 2º As disposições deste artigo, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.

 

§ 3º Cabe ao Reitor da UEG:

 

I - a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo;

 

II - proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua vigência.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Joel de Sant’Anna Braga Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2009.

 

ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica e fixar quantitativo para determinadas áreas de conhecimento.

1 Auxiliar de Gestão Administrativa

Auxiliar de Gestão Administrativa

162

Ensino fundamental (completo)

2 Assistente de Gestão Administrativa

Assistente de Gestão Administrativa

600

Ensino médio (completo)

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

3 Analista-Governamental. Analista de Gestão Administrativa

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

Analista de Gestão Governamental. Analista de Gestão Administrativa

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

900

Educação superior (curso sequencial ou de graduação completos)

Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

TOTAL

1.662

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional

 

Referências

% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*)

1

24,4652

2

18,9434

3

14,6678

4

11,3573

5

8,7940

6

6,8092

7

5,2723

8

4,0824

9

3,1610

10

2,4475

 

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da UEG

 

Cargos do Grupo Ocupacional

Vencimento, em R$

1. Auxiliar de Gestão Administrativa

700,00

2. Assistente de Gestão Administrativa

1.500,00

3. Analista de Gestão Administrativa

2.500,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2010)

ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da UEG

 

Referências

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1

5

2

10

3

15

4

20

5

25

6

30

7

35

8

40

9

45

10

50

11

55

12

60