Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.958, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:

 

I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas prestadas pelos Prefeitos;

 

II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - julgar as contas:

 

a) dos gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou Mesas da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

c) daqueles que derem causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a seu patrimônio;

 

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos a admissão e contratação de pessoal e concessivos de aposentadorias e pensões;

 

V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário municipal;

 

VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre outras cominações, imputação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;

 

VII - encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

VIII - prestar à Assembléia Legislativa as informações requisitadas;

 

IX - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

X - sustar a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal, caso a autoridade municipal competente não adote tal providência;

 

XI - comunicar à Câmara Municipal a falta de apresentação das contas de governo ou de gestão ao Tribunal, para que possam ser adotadas, por aquele Poder, as medidas legais aplicáveis à espécie;

 

XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;

 

XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho ao controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena da responsabilidade;

 

XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;

 

XVI - expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;

 

XVII - elaborar, alterar e dar interpretação ao seu Regimento Interno;

 

XVIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

 

XIX - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros;

 

XX - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;

 

XXI - propor à Assembléia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

XXII - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual aprovadas pelo Tribunal Pleno, que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes mediante comunicação ao Tribunal;

 

XXIII - velar pelo exercício de atividades correcionais;

 

XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

XXVI - disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

 

Art. 2º Para o desempenho de sua competência, ao Tribunal será encaminhado, pelas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais entidades jurisdicionadas, em cada exercício, o rol dos gestores ou responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considere necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder normativo e regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir normas e regulamentos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

 

Art. 4º O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado de Goiás, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;

 

III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;

 

IV - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

 

V - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassado pelo município, mediante convênio, acordo, termo de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

VII - os representantes do município ou do poder público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do conselho fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

 

TÍTULO II

DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Seção I

Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal

 

Art. 6º Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas de governo, prestadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.

 

§ 1º O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas de governo do exercício financeiro anterior.

 

§ 2º As contas de governo consistirão nos balanços gerais do município e no relatório do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de governo, inclusive por meios eletrônicos ou assemelhados.

 

§ 4º As contas de governo prestadas pelo Prefeito deverão refletir a execução orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da apuração das responsabilidades individuais ou solidárias quando da apreciação e julgamento pelo Tribunal das contas de gestão.

 

§ 5º O parecer prévio será:

 

I - pela aprovação;

 

II - pela aprovação com ressalva;

 

III - pela rejeição.

 

§ 6º O Tribunal disponibilizará à Câmara Municipal, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de governo, acompanhado do respectivo parecer prévio.

 

§ 7º Para as contas de governo, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o parecer prévio sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o art. 41 desta Lei.

 

§ 8º Na forma prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal, o parecer prévio emitido pelo Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Havendo omissão no dever de prestar as contas de governo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício, deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal.

 

Seção II

Dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

Art. 8º Os relatórios de que tratam os arts. 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser encaminhados ao Tribunal nos seguintes prazos:

 

I - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do bimestre;

 

II - o Relatório de Gestão Fiscal, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do quadrimestre ou do semestre.

 

Parágrafo Único. Nos municípios com menos de cinqüenta mil habitantes, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão, no início dos respectivos mandatos, informar ao Tribunal sua opção acerca da periodicidade da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção III

Da Prestação de Contas dos Gestores Municipais

 

Art. 9º Ao Tribunal compete, na forma estabelecida nesta Lei, julgar as contas de gestão, prestadas pelos administradores e responsáveis de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei.

 

Art. 10 As contas dos gestores tratados na alínea "a" do inciso III do art. 1º serão apresentadas na forma de balancetes, no prazo de quarenta e cinco dias após o término do respectivo período de referência, na seguinte periodicidade:

 

I - quadrimestral:

 

a) as contas da Câmara Municipal;

b) as contas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos, em especial, os da Educação, Saúde e Previdência;

 

II - mensal:

 

a) as contas dos demais gestores do Poder Executivo.

 

§ 1º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de gestão, inclusive por meios eletrônicos, que também atenderá ao disposto no inciso XV do art. 77 da Constituição Estadual, no caso das contas tratadas no inciso II deste artigo.

 

§ 2º O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência, procederá à tomada de contas dos gestores, quando não apresentadas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 11 O julgamento será:

 

I - pela regularidade das contas;

 

II - pela regularidade das contas com ressalva;

 

III - pela irregularidade das contas.

 

§ 1º O julgamento das contas de gestão tratadas na alínea "a" do inciso II do art. 10 ocorrerá no balancete do último quadrimestre do exercício.

 

§ 2º O Tribunal disponibilizará ao respectivo órgão, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de gestão, acompanhada do acórdão.

 

§ 3º Para as contas de gestão, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o acórdão sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o art. 41 desta Lei.

 

Art. 12 As contas de gestão serão consideradas:

 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;

 

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;

 

III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no art. 17 desta Lei;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;

e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 1º O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de descumprimento de determinação, de que o responsável tenha sido comunicado em processo de tomada ou prestação de contas.

 

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, à exceção da alínea "a", o Tribunal ao julgar irregulares as contas, poderá fixar a responsabilidade solidária:

 

I - do agente público que praticou o ato irregular;

 

II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

 

Art. 13 Verificada a regularidade com ressalvas ou a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

 

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária, pelo ato inquinado;

 

II - se houver débito e/ou multa, ordenará a notificação do responsável, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

 

III - adotará outras medidas cabíveis.

 

§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas, determinando, se for o caso, a instauração do processo de imputação de débito e/ou de multa.

 

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.

 

§ 3º O responsável que não atender à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Art. 14 Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de Representação ao órgão ou poder competente.

 

Seção IV

Da Tomada de Contas

 

Art. 15 Ocorrendo a omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo município na forma definida nesta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

§ 1º Não observado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará à autoridade administrativa a instauração de tomada de contas, fixando o prazo para cumprimento dessa decisão.

 

§ 2º A tomada de contas, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para apreciação e julgamento, caso o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixado pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no § 2º deste artigo, a tomada de contas será anexada ao processo da respectiva prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento e apreciação em conjunto.

 

Art. 16 O Tribunal disciplinará em ato normativo, com vista à racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das tomadas de contas, os critérios de formalização dos respectivos processos.

 

Seção V

Da Tomada de Contas Especial

 

Art. 17 Diante da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do município o Tribunal instaurará o procedimento de tomada de contas especial, que deverá conter os elementos e prazos especificados no Regimento Interno, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.

 

Art. 18 Instaurado o procedimento de tomada de contas especial, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade da omissão, podendo o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO.

 

Seção I

Fiscalização Exercida por Iniciativa Própria

 

Art. 19 O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas de gestão.

 

Seção II

Fiscalização Exercida por Iniciativa da Câmara Municipal.

 

Art. 20 O Tribunal apreciará, em caráter prioritário, sob pena de responsabilidade, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhes forem endereçados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.

 

Seção III

Fiscalização e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensões

 

Art. 21 Ao Tribunal compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos seguintes atos:

 

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

II - concessão de aposentadoria e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Parágrafo Único. Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos no Regimento Interno, sob pena de multa.

 

Art. 22 Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria e pensão, a que se refere o art. 21, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos dados, para instruir o processo a ser encaminhado à apreciação do Tribunal.

 

Art. 23 Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

 

§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

 

§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

 

Art. 24 Quando o ato de concessão de aposentadoria ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

 

§ 1º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

 

§ 2º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.

 

Seção IV

Fiscalização e Registro de Atos, Contratos, Convênios, Termos de Parceria e outros Ajustes.

 

Art. 25 Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:

 

I - acompanhar, mediante o envio pelos órgãos das administrações direta e indireta, inclusive das fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e pela Câmara Municipal:

 

a) as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, os convênios, os termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres;

 

II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias;

 

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante lei, convênio, termos de parceria, acordo ou ajuste, ou outros instrumentos congêneres à outra entidade.

 

§ 1º Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos no Regimento Interno, sob pena de multa.

 

§ 2º A fiscalização, o registro e as inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno.

 

§ 3º O Tribunal poderá comunicar às autoridades competentes do Poder Público Municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Art. 26 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

 

§ 2º VETADO.

  

Art. 27 Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:

 

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno quando não apurada transgressão a ato regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ou for constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal;

 

II - determinará a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, caso seja verificada ocorrência de irregularidade quanto à ilegalidade, legitimidade ou economicidade.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 28 Verificada a ilegalidade do ato, convênio ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado;

 

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal;

 

III - VETADO.

 

§ 2º No caso de convênio, termo de parceria ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a que compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias não cumprir as medidas previstas no § 2º deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio ou contrato.

 

§ 4º Verificada a hipótese do § 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

 

I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, improrrogável, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

 

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal e à autoridade competente do Poder Executivo.

 

§ 5º No caso de ato, contrato ou convênio da Câmara Municipal, o Tribunal sustará a execução, comunicando o fato à Mesa Diretora.

 

Art. 29 Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

 

Parágrafo Único. Caso a tomada de contas especial envolva responsável por contas de gestão e de governo, deverá ser observado o disposto no art. 18 desta Lei.

 

Seção V

Outras Fiscalizações

 

Art. 30 O Tribunal estabelecerá, no Regimento Interno, a forma de fiscalização:

 

I - das transferências constitucionais e legais;

 

II - da aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, termos de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

III - da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição;

 

IV - da arrecadação da receita pública municipal;

 

V - da renúncia de receitas;

 

VI - do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Município, das normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VII - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela administração pública municipal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes;

 

VIII - a fiscalização das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;

 

IX - outras fiscalizações determinadas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

 

Art. 31 O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

 

I - Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

 

III - Presidente de Comissão da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal;

 

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

 

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

 

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do § 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

 

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Art. 32 O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

 

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

 

Art. 34 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

 

§ 1º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado, comunicando a decisão ao denunciante.

 

§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e só poderá ser arquivada pelo Tribunal depois de efetuadas as diligências pertinentes.

 

§ 3º Quando necessário, no resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

Art. 35 Ato normativo do Tribunal disporá sobre o procedimento a ser dado às denúncias.

 

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES

 

 

Art. 36 A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:

 

I - mediante ciência ao responsável ou ao interessado;

 

II - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

 

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, comunicação de diligência ou notificação não for localizado;

 

IV - por meio eletrônico, e-mail, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.

 

§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo do responsável, devidamente registrado, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos.

 

§ 2º O Regimento Interno do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição, os prazos e o controle de entrega das comunicações.

 

§ 3º A citação, para o efeito previsto no inciso II deste artigo, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega de endereço indicado pelo responsável, independente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 37 Nos processos relativos a julgamento de contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, será assegurada ampla defesa ao responsável e admitidos os recursos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A parte poderá ainda promover sustentação oral, nos casos e formas previstos no Regimento Interno.

 

Art. 38 Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:

 

I - Embargos de Declaração;

 

II - Embargos de Divergência;

 

III - Recurso Ordinário;

 

IV - Recurso de Revisão;

 

V - Reclamação;

 

Seção I

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 39 Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou resolução emitido pelo Tribunal.

 

§ 1º Os Embargos de Declaração poderão ser opostos por escrito pela parte, pelos Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades.

 

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão ou resolução embargados e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

 

§ 3º Conforme o caso, poderá ser dado aos embargos de declaração efeito infringente.

 

Seção II

Dos Embargos de Divergência

 

Art. 40 Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado por ela proferido, ou de outra Câmara ou do Tribunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto.

 

§ 1º A divergência será comprovada mediante a citação e juntada do julgado divergente, com a transcrição dos trechos que configurem o conflito, mencionando as circunstâncias que indicam a igualdade ou semelhança dos casos confrontados.

 

§ 2º Não serve para comprovar a divergência o julgado já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não conflitante no julgamento suscitado.

 

§ 3º Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão embargada, suspendendo-se os demais prazos recursais.

 

Seção III

Do Recurso Ordinário

 

Art. 41 De decisão em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão recorrida.

 

Seção IV

Do Recurso de Revisão

 

Art. 42 De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á:

 

I - em erro de cálculo nas contas;

 

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;

 

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

 

IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.

 

Parágrafo Único. A decisão que der provimento a Recurso de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

Seção V

Da Reclamação

 

Art. 43 Das decisões ou atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Relator caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado.

 

§ 1º São partes legítimas para reclamar ao Ministério Público junto ao Tribunal os interessados em qualquer processo, bem como, em matéria administrativa, os Conselheiros e os servidores do Tribunal.

 

§ 2º O Tribunal só não conhecerá da reclamação intempestiva.

 

§ 3º Não cabe interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno nas Reclamações.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 44 O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas nesta Lei, na forma estabelecida neste Capítulo.

 

§ 1º Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74 da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

 

§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo.

 

Seção II

Da Imputação de Débito

 

Art. 45 Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de danos ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, o ato que o apreciar determinará a retirada, por cópia autêntica, das peças comprobatórias da lesão que serão autuadas em separado, sujeitando-se ao procedimento determinado no Regimento Interno.

 

§ 1º A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito torna a dívida líquida, certa e exigível e tem eficácia de título executivo.

 

§ 2º O imputado será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do débito.

 

§ 3º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito.

 

§ 4º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, inclusive com a remessa ao Ministério Público.

 

Art. 46 VETADO.

 

Seção III

Da Imputação de Multa

 

Art. 47 VETADO.

 

Art. 48 VETADO.

 

Art. 49 O Tribunal aplicará a multa prevista no art. 5º da Lei federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, no valor de 30% dos vencimentos anuais do agente que praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas:

 

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei;

 

II - propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei;

 

III - deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas nesta Lei;

 

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos desta Lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo de repartição por Poder.

 

 

Seção IV

Outras Sanções

 

Art. 50 Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 45 e 47 desta Lei e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável poderá ser declarado inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública municipal.

 

§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.

 

§ 2º Se considerada grave, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.

 

§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.

 

Art. 51 Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública municipal.

 

Art. 52 O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos arts. 45, 47 e 50 desta Lei, observadas as prescrições legais a esse respeito.

 

Seção V

Das Medidas Cautelares

 

Art. 53 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão das Auditorias ou de equipe de fiscalização, ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

Parágrafo Único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput.

 

Art. 54 Nas mesmas circunstâncias do art. 53, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 45, 47, 50 e 51, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

 

Art. 55 O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público Estadual, à Procuradoria do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhes sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

 

Art. 56 O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

 

§ 1º O despacho do Relator, de que trata o caput, será submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão subseqüente.

 

§ 2º Se o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

 

§ 3º A decisão do Tribunal Pleno ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

 

§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado.

 

 

CAPÍTULO VIII

CONTROLE INTERNO

 

Art. 57 Os Poderes Públicos Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos dos Municípios;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 58 No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, e enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 12, inciso III, desta Lei;

 

IV - certificar a regularidade das prestações de contas de gestão mensal ou quadrimestral, das contas de governo, dos atos e contratos sujeitos a registro, das admissões e contratações de pessoal, das concessões de aposentadoria e pensões, encaminhadas ao Tribunal, na forma que dispuser ato resolutivo da Corte de Contas.

 

Art. 59 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e comprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

 

§ 3º A omissão ou falseamento de informação na escrituração ou nas demonstrações a qualquer título, sujeitará o titular da Contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar erros, danos ou prejuízos.

 

Art. 60 O Prefeito Municipal ou qualquer outro ordenador de despesa emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 61 O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem sede na cidade de Goiânia e compõe-se de sete Conselheiros.

 

Art. 62 O Conselheiro, em suas ausências e impedimentos por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal será substituído por outro Conselheiro ou pelo Auditor, mediante convocação do Presidente do Tribunal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º O Auditor poderá ser convocado para substituir o Conselheiro, para efeito de quorum, sempre que o titular comunicar ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

 

§ 2º Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o presidente do Tribunal poderá convocar o Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 63 Junto ao Tribunal funciona o Ministério Público, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 64 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios será definida por lei, cujas atribuições e competências serão disciplinadas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

PLENO E CÂMARAS.

 

Art. 65 O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 66 O Tribunal de Contas dos Municípios poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

Parágrafo Único. A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

 

Art. 67 O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões, do Pleno, das Câmaras e do recesso, sem interrupção dos serviços administrativos.

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E OUVIDORIA

 

Seção I

Da Eleição

 

Art. 68 Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e o Ouvidor do Tribunal para o mandato correspondente a um período de um ano, sendo permitida a reeleição por mais um período.

 

Art. 68. Os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 16.851, de 28 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009)

 

§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto em sessão ordinária, na 1ª quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo, no período restante.

 

§ 3º Não se procederá à nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos noventa dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 4º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 5º A data da posse dos eleitos será definida no Regimento Interno.

 

Seção II

Do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 69 Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - administrar o Tribunal;

 

II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, Procurador Geral de Contas, dirigentes de unidades e demais servidores do Tribunal;

 

III - expedir atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral;

 

IV - autorizar despesas, diretamente ou por delegação, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais.

 

Art. 70 O Vice-Presidente, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno, substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

 

§ 2º Serão fixadas no Regimento Interno, as demais atribuições do Vice-Presidente.

 

Seção III

Da Corregedoria

 

Art. 71 A Corregedoria do Tribunal será dirigida pelo Conselheiro Corregedor, a quem compete:

 

I - fiscalizar, em caso de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;

 

II - inspecionar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial do Tribunal;

 

III - o acompanhamento permanente de processos no âmbito do Tribunal, verificando o fiel cumprimento dos prazos regimentais;

 

IV - exercer as atividades de correição interna nas unidades administrativas do Tribunal;

 

V - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos servidores e Membros do Tribunal;

 

VI - apreciar as representações relativas a atuação e a conduta dos servidores do Tribunal;

 

VII - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre desempenho dos servidores submetidos a estágio probatório, opinando, fundamentalmente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

 

VIII - fiscalizar as atividades funcionais dos servidores do Tribunal;

 

IX - apresentar ao Pleno, anualmente, relatório de suas atividades.

 

§ 1º O Conselheiro Corregedor, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Presidente do Tribunal e este ao Pleno, conforme o caso, para as providências julgadas necessárias.

 

§ 2º O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

 

Seção IV

Da Ouvidoria

 

Art. 72 A Ouvidoria do Tribunal tem a finalidade de:

 

I - contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionadas;

 

II - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

 

Parágrafo Único. As competências e normas de funcionamento da Ouvidoria serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 73 Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.

 

Art. 74 Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

 

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro deles de livre escolha e os outros dois alternadamente entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Pleno, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

 

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 75 Em caso de vacância, a competência para a escolha de Conselheiro do Tribunal será definida de modo que mantenha a composição mencionada no art. 74.

 

Art. 76 Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo fixado no Regimento Interno.

 

Art. 77 Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos e obedecidos os demais requisitos estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 78 É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

 

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

 

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contrato;

 

VI - dedicar-se à atividade político-partidária;

 

VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, no exercício do magistério, em obras técnicas, em artigos, ensaios, ou outras publicações congêneres;

 

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.

 

Art. 79 Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput resolve-se:

 

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

 

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

 

III - se a ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

Art. 80 A antigüidade do Conselheiro será determinada na seguinte ordem:

 

I - pela posse;

 

II - pela nomeação;

 

III - pela idade.

 

Art. 81 Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 82 Os Conselheiros tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.

 

§ 1º Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde e a declaração de bens e de acumulação de cargos, assim como provará a regularidade de sua situação militar e eleitoral.

 

§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará compromisso na forma do Regimento Interno.

 

§ 3º Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro.

 

Art. 83ºConselheiro do Tribunal de Contas será aposentado por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO V

DO AUDITOR 

 

Art. 84 Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único. Dentre os Auditores, um será o Auditor Técnico de Engenharia, que além do previsto no caput, deverá ser portador de diploma de curso superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.

 

Art. 85 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás.

 

Art. 86 Os Auditores tem prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 87 Nos afastamentos por motivo de férias, vacância, substituição de Conselheiro ou por outro motivo legal, o Auditor será substituído pelo Auditor Substituto.

 

Art. 88 O Auditor, depois de empossado, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Auditor as vedações previstas para Conselheiros.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 89 Aos serviços auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

 

Parágrafo Único. A organização, atribuições e normas de funcionamento dos serviços auxiliares serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 90 O regime jurídico dos servidores do Tribunal de contas dos Municípios é o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, cujos cargos serão criados por lei e dispostos em carreira.

 

CAPÍTULO VII

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

 

Art. 91 O Ministério Público junto ao Tribunal, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de três Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único. O Ministério Público junto ao Tribunal tem como órgão a Procuradoria Geral de Contas e por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Contas e integrantes da carreira, para exercer o mandato de dois anos, indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, permitida uma recondução.

 

Art. 92 Os Procuradores de Contas e o Procurador-Geral tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Governador do Estado a lista contendo os nomes de todos os integrantes da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do novo Procurador-Geral.

 

Art. 93 Em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que escolher, fazendo o escolhido jus, nessas substituições, ao subsídio do cargo exercido.

 

Art. 94 Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

 

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, contratos convênios e concessões de aposentadorias e pensões;

 

III - interpor os recursos permitidos em lei;

 

IV - promover junto à Procuradoria-Geral da Justiça e Procuradoria Geral do Estado, as medidas previstas nesta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.

 

§ 1º Compete ainda ao Procurador-Geral avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos Procuradores de Contas.

 

§ 2º Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.

 

Art. 95 O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias, definindo as atribuições dos Procuradores de Contas.

 

Art. 96 O Ministério Público contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 97 Os Procuradores tem prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 98 Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos Procuradores de Contas as vedações e restrições previstas para Conselheiro no art. 78.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 99 A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

Art. 100 O Tribunal poderá estabelecer, por ato resolutivo, a forma, o conteúdo e prazos para as prestações de contas e demais atos sujeitos à sua apreciação e registro, inclusive por meios magnéticos ou assemelhados.

 

Art. 101 O Informe TCM e o site do Tribunal na Internet são os órgãos de divulgação oficial do Tribunal.

 

Art. 102 O Regimento Interno do Tribunal será aprovado e alterado mediante resolução, por maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

Art. 103ºTribunal de Contas dos Municípios poderá firmar acordo ou convênios de cooperação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando aperfeiçoar a consecução de seus fins, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 104 No julgamento das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, aplicam-se o disposto nos arts. 11 a 14 desta Lei.

 

Art. 105 VETADO.

 

Art. 106 O não recolhimento das multas nos prazos e formas fixados resultará em impedimento para obtenção de certidões emitidas para fins de recebimento de transferências voluntárias.

 

Art. 107 VETADO.

 

Art. 108 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.01.2007.