Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As autarquias, fundações e os fundos especiais do Poder Executivo podem transferir ao Tesouro Estadual a disponibilidade financeira líquida existente em 30 de dezembro de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 17.237, de 22 de dezembro de 2010)
§ 1º Entende-se por disponibilidade financeira líquida a diferença positiva entre a receita e despesa, considerando somente os recursos diretamente arrecadados, assim entendidos os que têm origem no esforço próprio de arrecadação dessas entidades e fundos especiais e recolhidos diretamente aos respectivos caixas, excluídos os provenientes de celebração de convênios.
§ 2º A disponibilidade financeira líquida transferida poderá servir como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais no Tesouro Estadual.
Art. 2º Compete ao Tesouro Estadual operacionalizar as transferências previstas nesta Lei e expedir as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a excepcionar, das transferências previstas no art. 1º, as unidades orçamentárias que nominar em ato próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2009.