Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.034, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

 

Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010.

 

Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT, observar-se-á o seguinte:

 

I - no pagamento à vista, será considerado um deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório; (Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de 2015)

 

II - no pagamento a prazo, o deságio será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), não podendo exceder o limite previsto no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de 2015)

 

III - será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 0,5% (meio por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela de deságio para pagamento por acordo direto com os credores, fixando o percentual inicial de deságio mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a que se refere o inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º-A Na realização dos acordos diretos, mediante aplicação da tabela de deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - créditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - créditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - créditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

IV - créditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

V - créditos de natureza alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

VI - créditos comuns cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

VII - créditos que se encontrem nas primeiras posições da ordem cronológica de apresentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 1º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de pagamento por acordo direto, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo, será considerada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na classe dos credores com 60 (sessenta) anos ou mais, em que terá preferência o credor de maior idade, e na classe dos precatórios pagos em condições mais vantajosas, em que a preferência se estabelecerá conforme os critérios do art. 2º-B. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Nas hipóteses do inciso VII do caput e do § 1º deste artigo, nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, a preferência se estabelecerá conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Serão considerados portadores de doenças graves, para fins dos incisos I e III deste artigo, os credores acometidos das seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico oficial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - alienação mental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - cardiopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - cegueira bilateral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

IV - contaminação por radiação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

V - doença de Alzheimer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

VI - doença de Parkinson; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

VII - esclerose múltipla; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

VIII - espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

IX - estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

X - hanseníase com sequelas graves e incapacitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XI - hematopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XII - nefropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XIII - neoplasia maligna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XIV - paralisia irreversível e incapacitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XV - síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

XVI - tuberculose com sequelas graves e incapacitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 4º Pode habilitar-se ao pagamento direto, mediante preferência de classe dos incisos I e III do caput, o credor que comprove ser portador de doença que não conste do rol do § 3º deste artigo, desde que seja considerada grave com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial, por perícia realizada no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º-B No pagamento de precatórios por acordo direto, para a aferição das condições mais vantajosas referidas nos incisos V e VI do art. 2º-A desta Lei, adotam-se os seguintes critérios, sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - percentual de deságio superior a 70% (setenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - precatórios de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - encerramento de processos com número significativo de beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

IV - quitação em número significativo de parcelas, no pagamento a prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Terá a preferência para acordo direto a que se refere o § 1º do art. 2º-A desta Lei, dentro da mesma classe de precatórios pagos em condições mais vantajosas, o precatório que, além de ostentar essa condição, ainda encerre o maior número dentre os seguintes critérios, conjugadamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - maior percentual de deságio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - menor valor do precatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - maior número de parcelas, no pagamento a prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º-C No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles individualmente, após o desmembramento do valor total realizado pelo Tribunal de origem do precatório, seguido da devida habilitação, pelo credor, do respectivo valor a que tem direito, que não se considera, em qualquer caso, como requisição de pequeno valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º-D Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos nesta Lei e nos atos normativos regulamentares expedidos para lhe dar execução, o Tribunal de Justiça providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba ao Tribunal Regional Federal e do Trabalho, quando for o caso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu recolhimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

IV - outras retenções ou recolhimentos a que, por força de legislação federal e estadual, o pagamento esteja sujeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória de cálculo de atualização respectivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º-E Para os fins do disposto nesta Lei, na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 1º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Não se aplicam ao cessionário as preferências de que tratam os incisos I a IV do art. 2º-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.

 

Art. 4º Os acordos e pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor serão realizados por intermédio da Câmara de Conciliação, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

§ 1º Os pedidos de pagamento de precatório por acordo direto com os credores, bem como os respectivos autos do precatório, serão submetidos à apreciação e análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que emitirá parecer sobre a viabilidade jurídica do ajuste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado, do Secretário da Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 3º O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no Diário Oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.