Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.126, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

 

VII - as metas e os riscos fiscais previstos para os exercícios de 2010 e 2011;

 

VIII - as normas de execução dos orçamentos;

 

IX - as disposições gerais.

 

Art. 2º O projeto da Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2011 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

 

I - no âmbito das receitas:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) recuperação de créditos junto à União;

d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

e) monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

f) adequação dos benefícios fiscais;

g) efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação aplicável à matéria;

h) outras;

 

II - no âmbito das despesas:

 

a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;

f) controle de custos;

g) outras.

 

Art. 4º Os macro-objetivos e estratégias mobilizadoras da Administração pública estadual constantes no PPA 2008-2011-REVISÃO 2010-2011, instituído pela Lei nº 16.871, de 04 de janeiro de 2010, são norteadores para a elaboração Orçamentária para o período de 2011.

 

Art. 5º Na lei orçamentária para 2011, as prioridades e metas a serem enquadradas nos programas e nas ações por macro-objetivos constantes do Anexo I desta Lei terão precedência na alocação de recursos, especialmente as que promovam a redução do desemprego, igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas portadoras de deficiência, não se constituindo em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Ficam acrescidas ao Anexo I desta Lei:

 

I - no "Programa de Gestão de Pessoas"a ação "Prevenção e Tratamento quanto ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas", cujo órgão gestor e executor é o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - no "Programa de Gestão de Pessoas"a ação "Prevenção e Tratamento quanto ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas", cujo órgão gestor e executor é o Comando Geral da Polícia Militar;

 

III - no "Programa Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde", a ação "Prevenção e Tratamento da Dependência Química pelo Crack".

 

§ 2º Os valores, produtos e as metas a serem fixados para cada ação dos programas serão estabelecidos e detalhados em anexo próprio da lei orçamentária.

 

§ 3º As unidades orçamentárias gestoras e executoras dos programas governamentais deverão incorporar em suas atividades, com orientação técnica conjunta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento) e da Secretaria da Fazenda (Superintendência de Controle Interno), mecanismos de gerenciamento, acompanhamento e controle que possibilitem verificar os impactos das políticas públicas.

 

§ 4º A avaliação de desempenho da gestão governamental, referente à execução das metas de cada programa/ação constante do Plano Plurianual 2008-2011-REVISÃO 2010-2011, fixadas para o exercício de 2011, será efetuada em atuação conjunta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento) e/ou Secretaria da Fazenda (Superintendência de Controle Interno).

 

Art. 6º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, obedecendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual -LOA- e respectivo decreto de execução orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º Para elaboração da lei orçamentária anual deve-se adotar a classificação funcional definida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminados:

 

I - 1 - pessoal e encargos sociais;

 

II - 2 - juros e encargos da dívida pública;

 

III - 3 - outras despesas correntes;

 

IV - 4 - investimentos;

 

V - 5 - inversões financeiras;

 

VI - 6 - amortização da dívida pública.

 

Parágrafo Único. As empresas estatais dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e conforme estabelecido na Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, terão os recursos a elas transferidos, nestes termos, integrados ao orçamento fiscal ou da seguridade social e discriminados conforme o caput deste artigo.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 11 As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2011 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e desvinculada de programas.

 

Art. 12 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2011 em programas de apoio administrativo.

 

§ 1º Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.

 

§ 2º A integralização e/ou aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados por meio de empenho no grupo de despesa "Inversões Financeiras", do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.

 

§ 3º As despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objeto/meta da atividade e/ou projeto pretendido e o valor orçado.

 

§ 4º Os órgãos e as entidades deverão, no momento da elaboração da sua proposta orçamentária, consultar o Relatório de Avaliação da Gestão Governamental do exercício de 2009, elaborado pela Superintendência de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de subsidiar a futura proposta e também corrigir eventuais erros e falhas detectados, principalmente quanto à apropriação das atividades e/ou projetos nos respectivos programas finalísticos e/ou gestão e, por último, potencializar os acertos e ações positivas.

 

Art. 13 Na lei orçamentária anual para 2011, a discriminação da despesa para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social far-se-á conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 14 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN- publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e as respectivas fontes de recursos.

 

§ 1º A LOA e seus anexos, após publicação no Diário Oficial, serão veiculados e divulgados através de meios magnéticos eletrônicos.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese-função, subfunção e programas por órgão executor;

 

VI - da aplicação dos recursos destinados à saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB - e à Ciência e Tecnologia;

 

VII - da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

 

VIII - da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, com observância do princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, e terem como objetivo possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo II - Metas Fiscais - que integra esta Lei, e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 9.496/97.

 

Art. 16 A receita do Tesouro estadual para 2011 será estimada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 15 de junho de 2010, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a metodologia, o formulário e o prazo para estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes, bem como para os convênios firmados ou a serem celebrados pelos órgãos da administração direta.

 

§ 2º As receitas de convênios deverão ser informadas de conformidade com os termos assinados, considerando o cronograma de liberação de recursos, para as propostas em andamento, protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2011, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Siconv do Governo Federal.

 

§ 3º Na estimativa da receita geral do Estado considerar-se-ão os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

Art. 17 As propostas setoriais de aplicação da receita geral do Estado, a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, serão orçadas segundo os preços e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2010.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ajustados e fixados a valores estimados de 2011, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Os valores dos juros, encargos e amortizações da dívida pública, serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, observados os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais. (Redação dada pela Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

§ 3º As despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, poderão, por expressa solicitação de seus titulares, ser executadas mediante elaboração da respectiva Previsão de Desembolso Financeiro (PDF).

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo.

 

Art. 18 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades.

 

Art. 20 É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 21 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 22 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, observando-se que a lei orçamentária anual para o exercício de 2011 e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Parágrafo Único. O atendimento adequado aos projetos em andamento refere-se à conclusão da obra ou à reserva de dotação orçamentária suficiente para a sua conclusão.

 

Art. 23 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN - até o dia 20 de agosto de 2010.

 

Parágrafo Único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 24 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2011 os seguintes valores:

 

I - Assembleia Legislativa: em relação às outras despesas correntes R$ 41.989.470,00 (quarenta e um milhões, novecentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e setenta reais) e em relação aos investimentos R$ 63.129.000,00 (sessenta e três milhões e cento e vinte nove mil reais);

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)

 

I - VETADO;

 

II - Tribunal de Contas do Estado: R$ 28.700.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos mil reais);

 

III - Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 5.605.048,00 (cinco milhões e seiscentos e cinco mil e quarenta e oito reais);

 

IV - Ministério Público: R$ 28.506.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos e seis mil reais).

 

Parágrafo Único. Os valores acima fixados, somados aos destinados às dotações para custeio de pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e constante do art. 43 desta Lei, constituirão os orçamentos setoriais de cada órgão mencionado nos incisos do caput deste artigo, para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 110 da Constituição Estadual.

 

Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 23, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 26 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, a apuração dos recursos financeiros líquidos e disponíveis das autarquias, fundações e fundos especiais e suas transferências e/ou conversões ao Tesouro Estadual.

 

Art. 27 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 28 Não poderão ser destinados recursos, inclusive por meio de emendas ao projeto de lei, para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;

 

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.

 

§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário e as destinadas em programas constantes do Plano Plurianual.

 

§ 2º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2011 por três autoridades locais, comprovantes de endereço atualizado, nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de regularidade do mandato da diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as empresas estatais goianas.

 

§ 3º A execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.

 

§ 4º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respectivamente.

 

§ 5º Será divulgado na internet demonstrativo, atualizado bimestralmente, dos contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referente a dotações a título de subvenções sociais e auxílios destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos de que trata este artigo, discriminando as classificações e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar.

 

§ 6º Deve a entidade beneficiada dos recursos de que trata este artigo disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta a extrato do convênio ou a outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.

 

Art. 30 Os recursos fixados na lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 3,5% (três e meio por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2011, conforme critérios e conceitos previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que, deste percentual, 0,5% (meio por cento) deverá ser reservado como fonte de custeio para fazer face às emendas parlamentares.

 

Art. 31 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - institui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

 

II - não está inadimplente junto às empresas estatais;

 

III - não se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas;

 

IV - está adimplente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e/ou prestações de contas anuais;

 

V - não está inadimplente junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

VI - atualizou o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN -, relativo às contas anuais, ficando dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2010 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2011 e correspondentes documentos comprobatórios, evidenciando encontrar-se em situação regular junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º A verificação das condições previstas nos incisos e no caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua apresentação.

 

Art. 32 A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com Municípios dependerá, em todos os casos, de prévia apresentação de certidão emitida:

 

I - pela Secretaria da Educação, atestando ser o Município partícipe do convênio de adesão ao transporte escolar;

 

II - pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, certificando ser o Município partícipe do convênio para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária ou de desenvolvimento fundiário.

 

Art. 33 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser fixados na proposta orçamentária para atender às despesas de capital, depois de atendidas as despesas com transferências constitucionais aos Municípios, pessoal, encargos sociais e serviços, exceto amortização da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 34 O montante previsto para as receitas de operações de crédito, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 35 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 36 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 37 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 36.

 

Art. 38 São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93.

 

Art. 39 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão e/ou entidade.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;

 

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do parágrafo único do art. 24 desta Lei.

 

Art. 40 Os recursos para a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão repassados por intermédio dos módulos de programação do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI- NET, liberados na forma de duodécimos.

 

Art. 41 Os órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação, preservando a respectiva proporcionalidade quando de eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.

 

Art. 42. O Projeto de lei orçamentária de 2011 e respectiva lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação "Reserva de Recursos para Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)

 

Art. 42 VETADO.

 

Parágrafo Único. A reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2011, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação orçamentária e financeira dos projetos de lei de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária, conforme critérios previamente previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas orçamentária e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 43 No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55 % (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme § 5º do art. 20 da referida Lei.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)

 

Art. 43 VETADO.

 

Art. 44 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente as da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas conforme previsão elaborada pela Secretaria da Fazenda, tomando como referência a projeção de gastos com pessoal, elaborada pela unidade responsável pela administração da folha de pagamento, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 43 desta Lei, bem como em lei específica, quando couber.

 

Art. 46 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e em encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:

 

I - declaração do proponente e do ordenador de despesa respectivo, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais, inclusive aqueles constantes desta Lei;

 

II - demonstração do impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos;

 

III - manifestação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN -, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

 

Art. 47 As despesas com transferências constitucionais aos Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 48 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do Poder Público Estadual.

 

Art. 49 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão a elas deverão constar da lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 50 A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades inter-regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio de apoio à implantação e expansão das atividades produtivas;

 

IV - defesa e preservação e recuperação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a Municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 51-A As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares". (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

Parágrafo Único. As emendas de que trata o "caput" deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

Art. 52 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 53 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II - Metas Fiscais - desta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, essa será feita por iniciativa de cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as transferências e vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 54 Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 55 Todas as receitas auferidas pelos órgãos, fundos, inclusive especiais e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, até mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCP- NET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Parágrafo Único. As receitas mencionadas no caput, que não integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos através de meios disponibilizados pelo Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado -SIOFI- NET e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCP- NET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 56 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 57 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

 

Art. 58 Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 59 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Controle Interno do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos em função dos quais receberam os recursos.

 

Art. 60 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2011, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

 

Art. 61 O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2010, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deve ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2010.

 

§ 1º Na hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo, parte final, não ser devolvido para sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada, relativa aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a Municípios.

 

§ 2º Fica autorizada a execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao exercício de 2011 dos respectivos contratos e para as demais despesas não especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

§ 3º A Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer quanto à adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:

 

I - das vinculações constitucionais à saúde, educação, ciência e tecnologia e ensino superior;

 

II - da reserva de contingência;

 

III - da previsão da folha de pagamento;

 

IV - do percentual da participação dos Municípios na receita de ICMS e IPVA, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;

 

V - do valor previsto para pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida pública;

 

VI - dos valores previstos para emendas parlamentares e para projetos de natureza tributária de iniciativa parlamentar. 

- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)

 

VI - VETADO.

 

§ 4º Para o cumprimento da determinação constante do § 3º deste artigo, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas do Estado deverão, no prazo de até 3 (três) dias úteis, prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 62 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter suas solicitações de autorização encaminhadas à Secretaria da Fazenda, para análise e posterior encaminhamento ao Gabinete Civil da Governadoria para as providências cabíveis.

 

Art. 63 As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 64 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão:

 

I - desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;

 

II - implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 65 Acompanham esta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Programas e Ações;

 

II - Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo:

 

a) Demonstrativo das Metas Anuais;

b) Resultado Primário e Nominal;

c) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

d) Demonstrativo da Renúncia de Receita;

e) Dívida Pública;

f) Evolução do Patrimônio Líquido;

 

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

 

IV - Anexo IV - Transferências Constitucionais - FUNDEB.

 

Art. 66 A Lei nº 16.871, de 04 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, para vigorar no biênio 2010/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 4º, inciso II, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - inclusão de novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para o ano subsequente tenham sido previamente definidas em leis específicas ou nas leis orçamentárias." (NR)

 

II - Ficam acrescidas no Anexo II:

 

a) no "Programa de Gestão de Pessoas", as ações "Prevenção e Tratamento quanto ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas", cujos órgãos responsáveis são o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Comando Geral da Polícia Militar;

b) no "Programa Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde", a ação "Prevenção e Tratamento da Dependência Química do Crack".

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-08-2010.