Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.465, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação dos
Fundos Rotativos na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária -EMATER-, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária -EMATER-, os fundos rotativos abaixo especificados, no
valor total de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), devendo
ser constituídos na natureza de despesa referente à "Integralização a
Fundos Rotativos":
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Art. 2º
Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a custear despesas
emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa
específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e
lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais
gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens;
despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em
exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e
licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de
expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de
acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção
e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico
e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para
manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de
áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e
instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção,
limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e
propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e
conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e
conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de
material de sinalização visual e identificação
(pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de
pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 16 de
dezembro de 2008.
Art. 3º
Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei terão como gestor servidor,
preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária -EMATER-, vedadas a escolha de temporário ou estagiário para a
função e a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de
adiantamento.
Art. 4º
Os Fundos Rotativos relacionados nos incisos de I a XXI do art. 1º terão como agente
financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.
Art. 5º
Em decorrência das disposições desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial no valor de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete
mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) - Inversões
Financeiras, Fonte (20) - Recursos Diretamente Arrecadados, no Programa Apoio
Administrativo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.