Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.057, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

LEI Nº 17.465, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, os fundos rotativos abaixo especificados, no valor total de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), devendo ser constituídos na natureza de despesa referente à "Integralização a Fundos Rotativos":

 

ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS

VALOR(R$)

I - EMATER - Unidade Central Goiânia

60.000,00

II - EMATER - Estação Experimental de Senador Canedo

15.000,00

III - EMATER - Estação Experimental de Anápolis

12.000,00

IV - EMATER - Estação Experimental de Porangatu

12.000,00

V - EMATER - Campo Experimental Rio Verde

6.000,00

VI - EMATER - Campo Experimental Luiz Alves

6.000,00

VII - EMATER - Campo Experimental de Nativas do Cerrado

6.000,00

VIII - EMATER - Regional Serra da Mesa

30.000,00

IX - EMATER - Regional Vale do Paranã

30.000,00

X - EMATER - Regional Planalto

30.000,00

XI - EMATER - Regional Vale do São Patrício

30.000,00

XII - EMATER - Regional Meia Ponte

30.000,00

XIII - EMATER - Regional Rio dos Bois

30.000,00

XIV - EMATER - Regional Caiapó

30.000,00

XV - EMATER - Regional Rio Paranaíba

30.000,00

XVI - EMATER - Regional Sudoeste

30.000,00

XVII - EMATER - Regional Estrada de Ferro

30.000,00

XVIII - EMATER - Regional Rio Vermelho

30.000,00

XIX - EMATER - Regional Rio das Antas

30.000,00

XX - EMATER - Regional Vale do Araguaia

30.000,00

XXI - EMATER - Regional Sul

30.000,00

 

Art. 2º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei terão como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, vedadas a escolha de temporário ou estagiário para a função e a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

 

Art. 4º Os Fundos Rotativos relacionados nos incisos de I a XXI do art. 1º terão como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Em decorrência das disposições desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras, Fonte (20) - Recursos Diretamente Arrecadados, no Programa Apoio Administrativo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.