Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.511, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

- Revogado pela Leis nºs. 20.756, de 28-01-2020, art. 296, VII

 

 

Dispõe sobre opção do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo à jornada de trabalho, nas condições que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo ou emprego, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.

 

§ 1º O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

§ 2º Se a opção for exercida por servidor beneficiário do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, o seu deferimento, pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, será precedido de audiência da GOIASPREV, que avaliará a sua pertinência, sob o aspecto de conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse do regime próprio de previdência estadual.

 

§ 3º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da remuneração ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser objeto de retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo, facultada a fruição, por servidor estatutário, da jornada de trabalho, com o redutor, aqui previstos, até 31 de dezembro de 2018, mediante prorrogação de prazo, a seu pedido. (Redação dada pela Lei nº 18.749, de 29 de dezembro de 2014)

  

§ 4º A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será corrida, com intervalo previsto em lei, e cumprida, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, a juízo do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

 

§ 5º Decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do prazo máximo a que se refere o § 3º, o servidor celetista poderá novamente optar pela redução da sua jornada de trabalho, nos termos preconizados nesta Lei, hipótese em que nela poderá permanecer até 31 de dezembro de 2018, vedada, em qualquer caso, a sua permanência no regime de 6 (seis) horas por prazo superior a 18 (dezoito) meses ininterruptos. (Redação dada pela Lei nº 18.749, de 29 de dezembro de 2014)

 

Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam a servidor comissionado ou contratado temporariamente.

 

Art. 3º O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares objetivando operacionalizar a execução do disposto no art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.