Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Revogada pela Lei 20.420, de 21-02-2019

 

 

Institui, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a gratificação e o adicional que especifica.

 

 

(Vide ADI nº 5647784-12.2020.8.09.0000, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 4º, da Lei nº 20.420/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, destinada a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, até mesmo em regime de urgência, os servidores efetivos e empregados públicos, ocupantes de cargos e empregos de níveis médio e superior, integrantes de seus quadros permanente e transitório, bem como aqueles nela lotados ou à sua disposição, também detentores de cargos efetivos ou empregos públicos, que desenvolvam suas atividades naquela Agência ou em órgão ou entidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º, com modificações posteriores.(Redação dada pela Lei nº 17.863, de 11 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 30/12/2011)

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam criadas 700 (setecentas) gratificações no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada.

 

Art. 2º A Gratificação criada por esta Lei:

 

I - não será devida aos servidores efetivos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

II - será atribuída ao servidor efetivo ou empregado público de que trata o art. 1º, caput, mesmo que investido em cargo de provimento em comissão:

 

a) no âmbito da AGETOP;

b) integrante da estrutura básica da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.863, de 11 de dezembro de 2012)

 

III - não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário;

 

IV - será atribuída por ato do Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

V - poderá ser concedida ao servidor efetivo e empregado público, ocupante de cargo e emprego de nível fundamental, integrante dos quadros da AGETOP, até o limite do quantitativo fixado no parágrafo único do art. 1º, caso não seja ele utilizado para a concessão ao pessoal de que trata o caput do mesmo artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.863, de 11 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/08/2012)

 

Art. 3º Ao valor de que trata o parágrafo único do art. 1º será acrescido o de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de adicional, destinado exclusivamente àqueles beneficiários que se destacarem na Avaliação de Desempenho Individual de Mérito. - Regulamentado pelo Decreto nº 7.559, de 29-02-2012.

 

§ 1º Para percepção do adicional previsto no caput deste artigo, as regras serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, sendo que sua concessão está limitada a 300 (trezentos) beneficiários contemplados com a Gratificação criada pelo parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.863, de 11 de dezembro de 2012)

 

§ 2º O pessoal a que se refere o inciso V do art. 2º não fará jus ao adicional de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.863, de 11 de dezembro de 2012)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Wilder Pedro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.