Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.615, DE 27 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a criação do
Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região
Metropolitana, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, com observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar
nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento da Região Metropolitana, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 2º O
Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena
monta e pronto pagamento com: materiais de consumo e expediente; reparo,
manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos
e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens,
locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e
conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de
tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3º
Ficam vedadas concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado
pelo art. 1º, mesmo que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no
art. 2º e, ainda, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no
mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei
Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º O
Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
I - será integralizado ao Programa de Apoio Administrativo sob o
código 2012 1701 04 122 4001 4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de
Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fontes (00) - Tesouro Estadual;
II - terá como gestor, preferencialmente, ocupante de cargo de
provimento efetivo, designado pelo Secretário de Desenvolvimento da Região
Metropolitana, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a
função;
III -
adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente
responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus
recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única,
específica e permanente;
IV - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º,
"caput", e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de
dezembro de 2008.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Silvio Silva Sousa
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.