Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

Revogada pela lei nº 18.690, de 03 de dezembro de 2014

 

LEI Nº 17.615, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º Ficam vedadas concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, mesmo que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º e, ainda, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:

 

I - será integralizado ao Programa de Apoio Administrativo sob o código 2012 1701 04 122 4001 4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fontes (00) - Tesouro Estadual;

 

II - terá como gestor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário de Desenvolvimento da Região Metropolitana, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;

 

III - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;

 

IV - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, "caput", e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Silvio Silva Sousa

 

Giuseppe Vecci

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.