Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.849, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Morrinhos-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Morrinhos-GO, uma gleba de terras denominada Quinhão 01-A, com área de 86.183,21m², registrado no Primeiro Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos-GO, sob o nº 23.793, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição desse perímetro no vértice M03B situado no limite com Quinhão 01; deste segue com azimute de 227º10’43" e distância de 9,46m, confrontando neste trecho com JOÃO WANIS CARNEIRO DE CASTRO até o vértice M04, de coordenadas 8.039.174,290 e E 696.966,528; deste segue com azimute 17º26’55" e distância de 215,08m, confrontando neste trecho com Quinhão 01B até o vértice M06A, de coordenadas N 8.039.125,771 e E 696.757,226; deste segue com azimute 335º13’28" e distância de 346,00m confrontando neste trecho com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA até o vértice M07, de coordenadas N 8.039.439,959 e E 696.612,195; deste segue com azimute de 78º57’19" e distância de 293,06m, confrontando neste trecho com LUIZ MAURO RIBEIRO até o vértice M08, de coordenadas N 8.039.496,702 e E 696.900,061; deste segue até o vértice M03B, de coordenadas N 8.039.147,856 e E 696.942,274, ponto inicial da descrição do perímetro. (Redação dada pela Lei n° 18.087, de 17 de julho de 2013)

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma unidade do CREDEC - Centro de Referência e Excelência em Dependência Química.

 

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2012.