Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás,
por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino
Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75.690-000, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 01.787.506/0001-55, devidamente autorizada pelas Leis municipais nºs 1.849, de 07 de maio de 2012, e 1.924, de 09 de abril
de 2013, os terrenos urbanos: (Redação
dada pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)
I - GLEBA I - área de 32.427,00m², localizada no loteamento Estância Itanhangá, em Caldas Novas-GO, medindo 110,81m de frente para o Espólio de Hélio Lopes; pelo lado direito, 317,31m confrontando com a SR-17 e Avenida E; pelo fundo, 89,82m confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 86.538, Livro 2, Ficha 1, do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Caldas Novas-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)
II - GLEBA II - área de 55.166,63m², destacada da Fazenda Santo Antônio das Lages, entre os setores Jardim Serrano e Estância Itanhangá, medindo: 184,24m para o prolongamento da Avenida E; 250,00m de fundo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; 263,84m, confrontando com a Gleba A-1; 254,10m, pelo lado esquerdo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 2-86.671, Livro 2, Ficha 1, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas-GO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. A área
descrita no inciso II deste artigo é contígua à mencionada no inciso I,
perfazendo 87.593,63m² e destinam-se exclusivamente à construção de uma unidade
do CREDEQ - Centro de Referência e Excelência em Dependência Química. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de
12 de novembro de 2013)
Art. 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento