Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.310, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui, no âmbito da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-
o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Bônus por Resultados, no âmbito da Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, destinado a compensar e
estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades
relevantes, os servidores efetivos e comissionados e empregados públicos nela
lotados ou a sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.
Art. 2º O
Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em
Avaliação de Desempenho Individual, cujos procedimentos serão definidos em
regulamento.
Art. 3º A
Avaliação de Desempenho Individual será utilizada como instrumento de melhoria
da gestão, com a identificação de aspectos de desempenho que possam ser
aperfeiçoados.
Art. 4º
Ficam criados 250 (duzentos e cinquenta) Bônus por Resultados no valor de até
R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Art. 5º
Não se concederá o Bônus por Resultados:
I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou
complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em
comissão de Supervisor A, B e C;
II - aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio
constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de
cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III - ao
pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt
-GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 6º O
ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão do Bônus terá a duração
de 04 (quatro) meses, sendo iniciado a cada ano nos meses de janeiro, maio e
setembro.
§ 1º As
avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo,
sendo que o seu resultado consolidado terá efeitos financeiros por 04 (quatro)
meses, a partir do segundo mês, após o término do referido ciclo.
§ 2º
Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada
após a publicação do regulamento desta Lei e terá duração de até 01 (um) mês,
devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com
efeito financeiro imediato.
§ 3º A
segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 04 (quatro) meses, a fim de
adequação ao disposto no caput do art. 6º.
Art. 7º O
Bônus por Resultados será concedido para os servidores e empregados públicos
que obtiverem pontuação entre 70 (setenta) e 100 (cem) pontos na Avaliação de
Desempenho Individual, respeitados os quantitativos, bem como o valor máximo
estabelecido no art. 4º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:
I - 50%
(cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;
II - 70%
(setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro)
pontos;
III - 80%
(oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove)
pontos;
IV - 90%
(noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro)
pontos;
V - 100%
(cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior
a 94 (noventa e quatro) pontos.
Parágrafo
Único. Havendo servidores e empregados públicos aptos à percepção do Bônus em
número superior ao quantitativo definido no art. 4º desta Lei, terão
preferência aqueles que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho
Individual, conforme critérios e regras disciplinados em decreto.
Art. 8º O
Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das
atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim,
apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade,
licença-maternidade, casamento, e tratamento da própria saúde, até o limite de
120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Nos
casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor e o empregado público
perceberão o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de
Desempenho Individual, até que sejam submetidos a uma nova avaliação.
§ 2º Em
se tratando de servidor e empregado público que não tenham sido avaliados
anteriormente, não farão jus a qualquer Bônus por Resultados.
Art. 9º
Fica constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho -CAD-, cujos
representantes e critérios serão definidos em regulamento.
Art. 10
Observados os termos desta Lei, o Bônus por Resultados não se incorpora ao
vencimento, salário, subsídio ou remuneração do beneficiário, inclusive para
fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo
sobre ele desconto previdenciário.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta de
recursos próprios da AGR.
Art. 12 O
Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por
Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 13
Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de
2008, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Art.
8º
......................................................................................
.................................................................................................
XII -
Bônus por Resultados.
Art. 9º
.....................................................................................
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações e vantagens pessoais
incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como os Bônus por Resultados
instituídos por lei." (NR)
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.