Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Deputados Estaduais será
pago, mensalmente, o auxílio moradia, de natureza indenizatória, no valor de R$
3.189,75 (três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos),
no percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído
sob o mesmo título ao Deputado Federal. (Redação
dada pela Lei nº 18.811, de 16 de abril de 2015, com efeitos a partir de
01/04/2015)
Art. 2º É facultado ao Parlamentar renunciar à percepção do auxílio moradia, mediante manifestação formal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 4º Fica convalidado, para todos os efeitos legais, o Ato da Mesa de 01 de outubro de 2013, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que fixa o valor do auxílio moradia para os Deputados Estaduais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2014, 126º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2014.