Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.652, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Autoriza a alienação, por
doação onerosa, à GOIASINDUSTRIAL, do imóvel sem edificação que menciona e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa,
à Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL-, sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, responsável pela
implantação e gestão de distritos industriais e agroindustriais do Estado,
jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.285.170/0001-22, com sede em Goiânia, na Rua 90 nº 460 (Qd.
F-44, Lts. 60 a 64), CEP 74093-020, Setor Sul, uma área de terras de parte da
Fazenda Jenipapo ou Mata, situada no Município de Rialma-GO, medindo 48.40.00
hectares ou 10 alqueires, de propriedade do Estado de Goiás, adquirida por
Escritura Pública de Alienação de Imóvel por Desapropriação Administrativa,
lavrada às fls. 0117-0123 do Livro 2254, do Cartório do Primeiro Tabelionato de
Notas - João Teixeira Álvares - da Comarca de Goiânia, datada de 06 de março de
2014, registrada sob a Matrícula nº R1 - 4.408 do Cartório do Serviço de
Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Rialma-GO,
Livro 02 (RG), fl. 01, com os limites e as confrontações seguintes:
"inicia-se no marco M1, cravado nas confrontações de uma estrada de chão e
do remanescente da área pertencente a Edmar Vilela; deste segue confrontando
com a referida estrada de chão, com azimute verdadeiro e distância de
284º49’49" e 129,34 metros até o marco M2; deste, à direita segue
confrontando com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-153, com os seguintes
azimute e distância: 335º43’10" e 783,52 metros até o marco M3; daí, com
338º53’57" e 95,55 metros até o marco M4; daí, com 345º03’37" e 81,46
metros até o marco M5; daí, com 351º53’45" e 71,13 metros até o marco M6;
daí, com 353º12’48" e 175,28 metros até o marco M7; deste, à direita,
segue confrontando com o remanescente da área de Edmar Vilela, com os seguintes
azimute e distância: 83º25’01" e 395,97 metros até o marco M8; daí, com
146º31’03" e 792,52 metros até o marco M9; daí, com 245º43’10" e
414,41 metros até o marco M10; daí, com 167º50’09" e 382,21 metros até o
marco inicial M1."
Art. 2º
Na área de terras descrita no art. 1º a empresa donatária implantará o Distrito
Agroindustrial de Rialma -DAIRI- como forma de atrair para o Município
empreendimentos que acelerem seu desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo
Único. O valor de R$ 723.728,86 (setecentos e vinte e três mil, setecentos e
vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), pago pelo Estado de Goiás pela
desapropriação do imóvel em doação, servirá para aporte de capital em seu
favor, acionista majoritário que é, em futuros aumentos do capital social da
donatária Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3º A
doação onerosa autorizada por esta Lei será efetuada com cláusula de reversão
ao patrimônio estadual, nos casos de descumprimento da obrigação prevista no
parágrafo único do art. 2º, ou de alteração da finalidade do imóvel
estabelecida pelo "caput" do mesmo artigo.
Art. 4º Compete
ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei
Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura
pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.