Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.970, DE 23 DE JULHO DE 2015

 

LEI Nº 18.653, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, Sociedade de Economia Mista sob controle acionário do Estado de Goiás, responsável pelo planejamento e gestão dos distritos industriais de Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.285.170/0001-22, sediada nesta Capital, na Rua 90, nº 460, Setor Sul, uma área rural de terras com 14,29.37ha, localizada na Fazenda Recanto dos Fernandes, no Município de Goianira, de propriedade do Estado de Goiás, com os seguintes limites e confrontações: "começa no marco M.04, de coordenadas UTM: E=670451.643 e N=8172451.785, cravado nas confrontações do Loteamento Los Angeles e Gabriel Fernandes de Souza; segue confrontando com o último, no azimute de 126º11’12’’ e distância de 260,27 metros até o marco M.05; segue confrontando com Sebastião Wilson Batista, João Machado e Gabriel Fernandes de Souza, no azimute de 214º23’29’’ e distância de 555,48 metros até o marco M.06; segue confrontando com o Loteamento Nova Goianira nos seguintes azimutes e distâncias: 354º08’46’’ - 278,34m; 349º02’21’’ - 46,98m; 327º17’32’’ - 31,48m; 311º33’26’’- 66,67m; 288º52’00’’ - 171,56m, passando pelos marcos M.07, M.08, M.09, M.10, indo até o marco M.01; segue confrontando com o Loteamento Los Angeles, nos seguintes azimutes e distâncias: 27º17’57’’ - 36,96m; 43º37’36’’ - 7,23m; 70º17’33’’ - 369,99m, passando pelos marcos M.02, M.03, indo até o marco M.01, ponto inicial da descrição deste perímetro", transcrita sob a Matrícula nº 12.226 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Goianira-GO.

 

Art. 2º A área descrita no art. 1º desta Lei destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Goianira, administrado pela GOIASINDUSTRIAL.

 

Parágrafo Único. A receita proveniente da alienação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizada como aporte de capital pelo Estado de Goiás, acionista majoritário, em futuros aumentos do capital social da Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL.

 

Art. 3º A doação onerosa de que cuida esta Lei será feita com cláusula de reversão ao patrimônio Estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.