Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.653, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Autoriza a alienação, por
doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa,
à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, Sociedade de
Economia Mista sob controle acionário do Estado de Goiás, responsável pelo
planejamento e gestão dos distritos industriais de Goiás, jurisdicionada à
Secretaria de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.285.170/0001-22, sediada nesta Capital, na Rua 90, nº 460, Setor Sul, uma
área rural de terras com 14,29.37ha, localizada na Fazenda Recanto dos
Fernandes, no Município de Goianira, de propriedade do Estado de Goiás, com os
seguintes limites e confrontações: "começa no marco M.04, de coordenadas
UTM: E=670451.643 e N=8172451.785, cravado nas confrontações do Loteamento Los
Angeles e Gabriel Fernandes de Souza; segue confrontando com o último, no
azimute de 126º11’12’’ e distância de 260,27 metros até o marco M.05; segue
confrontando com Sebastião Wilson Batista, João Machado e Gabriel Fernandes de
Souza, no azimute de 214º23’29’’ e distância de 555,48 metros até o marco M.06;
segue confrontando com o Loteamento Nova Goianira nos seguintes azimutes e
distâncias: 354º08’46’’ - 278,34m; 349º02’21’’ - 46,98m; 327º17’32’’ - 31,48m;
311º33’26’’- 66,67m; 288º52’00’’ - 171,56m, passando pelos marcos M.07, M.08,
M.09, M.10, indo até o marco M.01; segue confrontando com o Loteamento Los
Angeles, nos seguintes azimutes e distâncias: 27º17’57’’ - 36,96m; 43º37’36’’ -
7,23m; 70º17’33’’ - 369,99m, passando pelos marcos M.02, M.03, indo até o marco
M.01, ponto inicial da descrição deste perímetro", transcrita sob a
Matrícula nº 12.226 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório de Registro de
Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Goianira-GO.
Art. 2º A
área descrita no art. 1º desta Lei destina-se à ampliação do Distrito
Industrial de Goianira, administrado pela GOIASINDUSTRIAL.
Parágrafo
Único. A receita proveniente da alienação do imóvel descrito no art. 1º desta
Lei será utilizada como aporte de capital pelo Estado de Goiás, acionista
majoritário, em futuros aumentos do capital social da Companhia de Distritos
Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3º A
doação onerosa de que cuida esta Lei será feita com cláusula de reversão ao
patrimônio Estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração
da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.