Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.660, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Altera a Lei nº 17.867, de 20
de dezembro de 2012, que institui o Modelo de Gestão para resultados no âmbito
do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro
de 2012, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
"Art.
11
......................................................................................
Parágrafo
Único. Revogado.
.................................................................................................
Art. 13 .......................................................................................
§ 1º O Bônus por Mérito, a ser
concedido anualmente, corresponderá:
I - ao valor da média do ganho mensal durante o período
avaliatório, excluídos décimo terceiro, férias e diferenças salariais, na
hipótese de acordo parcial;
II - ao dobro do valor de que trata o inciso I, a ser pago em 2
(duas) parcelas iguais, na hipótese de acordo integral.
§ 2º
Regulamento disporá sobre a composição das rubricas, forma de apuração,
distribuição e o pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados
públicos, bem como sobre as condições fiscais a serem atendidas para sua
implementação.
§ 3º
Outras exclusões, adicionalmente àquelas do § 1º, inciso I, deste artigo,
poderão ser objeto de ato regulamentar desta Lei.
Art. 14
.......................................................................................
I -
............................................................................................
II -
Revogado;
III -
...........................................................................................
Parágrafo Único. A avaliação de
desempenho individual dos servidores e empregados públicos signatários de
Acordo de Resultados poderá ser considerada como critério para o pagamento do
Bônus por Mérito." (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados todos os atos realizados antes da vigência desta Lei que
estejam em consonância com as alterações nela promovidas.
Art.
3º Ficam revogados o parágrafo único
do art. 11 e o inciso II do art.
14 da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2014.