Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 18.660, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, que institui o Modelo de Gestão para resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Revogado.

 

................................................................................................. 

 

Art. 13 .......................................................................................

 

§ 1º O Bônus por Mérito, a ser concedido anualmente, corresponderá:

 

I - ao valor da média do ganho mensal durante o período avaliatório, excluídos décimo terceiro, férias e diferenças salariais, na hipótese de acordo parcial;

 

II - ao dobro do valor de que trata o inciso I, a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais, na hipótese de acordo integral.

 

§ 2º Regulamento disporá sobre a composição das rubricas, forma de apuração, distribuição e o pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados públicos, bem como sobre as condições fiscais a serem atendidas para sua implementação.

 

§ 3º Outras exclusões, adicionalmente àquelas do § 1º, inciso I, deste artigo, poderão ser objeto de ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 14 .......................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

II - Revogado;

 

III - ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. A avaliação de desempenho individual dos servidores e empregados públicos signatários de Acordo de Resultados poderá ser considerada como critério para o pagamento do Bônus por Mérito." (NR)

 

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos realizados antes da vigência desta Lei que estejam em consonância com as alterações nela promovidas.

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 11 e o inciso II do art. 14 da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2014.